TJMA - 0802910-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:25
Juntada de Ofício
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24/03/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 09:43
Juntada de malote digital
-
24/03/2022 09:35
Juntada de malote digital
-
22/03/2022 01:57
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 04:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:34
Outras Decisões
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14/03/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:07
Desentranhado o documento
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11/03/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 11:57
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 11:42
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2022 11:41
Processo Desarquivado
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07/12/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 15:21
Juntada de malote digital
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10/11/2021 19:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/10/2021 08:42
Juntada de malote digital
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22/09/2021 14:09
Juntada de contramandado
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22/09/2021 02:34
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:16
Juntada de malote digital
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16/09/2021 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 02 a 09 de setembro de 2021.
Nº Único: 0802910-79.2021.8.10.0000 – São Luís Embargos de Declaração em Habeas Corpus – São Luís (MA) Embargante : Thallyson Cristino Barros Sousa Advogado : Gelange Dias de Carvalho Greaux (OAB/MA 13.701) Embargado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13; art. 35, da Lei nº 11.343/06; e art. 14, da Lei nº 10.826/03 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Embargos de declaração em Habeas Corpus que cassou a decisão liminar.
Presentes os requisitos da prisão preventiva.
Decisão fundamentada.
Alegação de existência de omissão e contradição em decisão colegiada que denegou a ordem de habeas corpus.
Vícios não caracterizados.
Mero inconformismo e pretensão de rediscussão de temas já decididos.
Aclaratórios conhecidos e rejeitados.
Pleito de extensão dos benefícios concedidos aos corréus.
Situação idêntica.
Possibilidade.
Aplicação do art. 580, do CPP, de ofício. 1.
Os embargos de declaração servem ao aprimoramento do julgado, por meio do qual o magistrado pode colmatar eventuais omissões, bem como corrigir ambiguidades, obscuridades ou contradições, ex vi do disposto no art. 619, do Código de Processo Penal. 2.
Esta via de impugnação, todavia, não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
O art. 580, do CPP, permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e o benefício não esteja baseado em motivos de caráter exclusivamente pessoal. 4.
Na espécie, embargante e corréus foram presos em flagrante em 15/12/2020, nas mesmas circunstâncias, tiveram a custódia convertida em preventiva pelos mesmos fundamentos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Pedido de extensão acolhido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer os presentes embargos e rejeitá-los, mas deferindo o pedido de extensão formulado pelo embargante, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Tyrone José Silva e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís (MA), 09 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
14/09/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2021 11:19
Juntada de malote digital
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10/09/2021 17:05
Juntada de malote digital
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10/09/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 08:19
Juntada de parecer
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02/09/2021 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 09:38
Juntada de diligência
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22/08/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 05:11
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:31
Juntada de malote digital
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06/08/2021 10:18
Juntada de petição
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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04/08/2021 15:33
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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04/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:41
Desentranhado o documento
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04/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:17
Juntada de petição
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04/08/2021 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 11:04
Juntada de parecer
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03/08/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 09:37
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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02/08/2021 09:37
Juntada de documento
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30/07/2021 16:48
Juntada de malote digital
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30/07/2021 16:37
Juntada de mandado de prisão
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30/07/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:17
Juntada de petição
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30/07/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 11:37
Juntada de malote digital
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23/07/2021 20:59
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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23/07/2021 20:57
Juntada de petição
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23/07/2021 20:56
Juntada de petição
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23/07/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 06:14
Denegado o Habeas Corpus a THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA - CPF: *58.***.*01-45 (PACIENTE)
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19/07/2021 22:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/07/2021 22:07
Juntada de petição
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19/07/2021 22:06
Juntada de petição
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16/07/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2021 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 22:09
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2021 10:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2021 14:47
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2021 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 07:48
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2021 00:28
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 12:15
Juntada de documento
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26/05/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0802910-79.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO GREAUX PACIENTE: THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Analisando os autos, constatei que esta ordem de habeas corpus diz respeito à Ação Penal n.º 11362/2020, que tramita na 1ª Vara Criminal de São Luís/MA, no qual o paciente é um dos réus.
Ocorre, todavia, que, por ocasião do julgamento meritório do Habeas Corpus n.º 0801897-45.2021.8.10.0000 [impetrado em favor de Elenilson Santos de Oliveira, também réu na mesma Ação Penal n.º 11362/2020], então relatado pelo desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, em substituição ao signatário, a ordem foi denegada por maioria, vencido o relator substituto, e sendo designado para lavrar o acórdão o ilustre desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Prescreve o art. 293, § 9º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, “vencido o relator, a prevenção recairá sempre no desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito”.
Nesse contexto, a relatoria para matérias relacionadas à Ação Penal n.º 11362/2020, que tramita na 1ª Vara Criminal de São Luís/MA, deve ser direcionada ao eminente desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, razão pela qual determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do mesmo, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente pedido de habeas corpus.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de maio de 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
24/05/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 12:49
Outras Decisões
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30/04/2021 11:37
Juntada de termo
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29/04/2021 16:31
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:45
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 13:23
Juntada de parecer
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24/04/2021 00:36
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 23/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 10:04
Juntada de malote digital
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16/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 09:33
Juntada de malote digital
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15/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0802910-79.2021.8.10.0000 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO IMPETRANTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO GREAUX PACIENTE: THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GELANGE DIAS DE CARVALHO GREAUX em favor de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA, indicando como autoridade coatora o 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS.
Relata que o Paciente foi preso no dia 15/12/2020, em um velório e sua prisão se deu em decorrência de ter o mesmo supostamente praticado o tipo descrito nos art.2º, §2º da Lei 12.850/2013, art.35 da Lei 11.343/06 e art. 288 do CP.
Afirma que em depoimento prestado em sede policial o paciente nega os fatos, afirmando que não praticou os delitos acima descritos e informa que, tem duas filhas uma de dois anos e outra de 3 meses, que estava em um velório de um conhecido seu Geovane, dentro da casa, quando foi abordado por policiais e levado ao quintal da casa, onde estavam outras pessoas, que as conhecem de vista, no velório estava acompanhado da sua esposa e suas filhas.
Em seu poder foi encontrado apenas o seu celular que estava trincado J2 PRIME, não tinha conhecimento de que Geovane era integrante da facção bonde dos 40, apenas o conhecia de vista que sua companheira era amiga de Geovane por esse motivo estava no velório, não sabendo informar se Geovane foi alvejado por tiros de integrantes de outra facção.
Que não possui nenhuma relação com facção criminosa.
Diz o impetrante que a decretação da prisão preventiva do paciente não encontra nenhum respaldo no ordenamento jurídico, motivo de sua ilegalidade e que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sem que houvesse a audiência de custódia.
Aduz que o paciente é pai de duas crianças, primário, tem profissão definida e residência fixa e solicitou a revogação da preventiva em 12/01/21 que em 12/02/21 foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA.
Requer a revogação da prisão preventiva e a extensão dos efeitos do HC 0818967-12.2020.8.10.0000.
Juntou à inicial , documentos.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações prestadas pela autoridade coatora, que as prestou no Id 9892898, no dia 31/03/20, esclarecendo, em síntese, que: “(…) Quanto às alegações de ausência dos pressupostos autorizadores para decretação da prisão preventiva e possibilidade da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar e condições pessoais favoráveis do ora paciente, ambos já forma devidamente analisados pelo juiz plantonista em decisão de fls.61/6, bem como, em recente decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva emitida em 11.02.2021, fls.264/273(…) No tocante as condições pessoais favoráveis do ora paciente, pontuo que, uma vez demonstrada a necessidade da decretação e da manutenção da custódia cautelar do acusado, esta não pode ser afastada pela mera alegação da primariedade ou de outras condições pessoais favoráveis, que, sozinhas, não são suficientes a capitanear e justificar entendimento contrário, razão pela qual inarredável concluir pela persistência dos motivos ensejadores da prisão, na integralidade dos termos em que decretada (...)” É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Para a concessão de liminares é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro consiste na plausibilidade do direito alegado.
O segundo, consiste no risco que a demora do provimento postulado somente ao final da demanda possa causar ao paciente.
Sustenta o impetrante que a prisão preventiva do paciente se mostra ilegal em razão da não realização de audiência de custódia, da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, por ter o paciente bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, bem como pela possibilidade da substituição da prisão por outra medida cautelar.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de dezembro de 2020, pela suposta prática do crime descrito no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 35, da Lei 11.343/06.
Observo que os crimes imputados ao paciente são de natureza grave, embora essa gravidade não justifique automaticamente a imposição da prisão preventiva.
A leitura do decreto de prisão preventiva imposta ao paciente, demonstra, ao menos em sede de liminar, a inexistência de elementos concretos indicativos da existência de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução processual ou à aplicação da lei penal que justifique a imposição da medida extrema ao caso do paciente.
Não se está neste momento a reconhecer a culpa ou a inocência do paciente, mas sim, apenas, a se verificar se os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes.
Nesse passo, ainda que sejam graves as imputações, o que foi apurado de participação do paciente no evento criminoso não evidencia a necessidade da manutenção da constrição cautelar que lhe foi imposta, até porque não vislumbro, caso o paciente seja posto em liberdade, a possibilidade reiteração delitiva ou outra forma de constrangimento da ordem pública que recomende a manutenção dessa prisão processual.
No contexto dos fatos apresentados considero que existe a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante, na medida em que a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente não se mostra clara e concretamente evidenciada na espécie, podendo ser satisfatoriamente substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, reputo presente o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora se mostra também evidente, tendo em vista que o paciente se encontra privado de sua liberdade quando possível a substituição do ergástulo por medidas menos gravosas de restrição de liberdade.
Na espécie, reputo cabíveis as seguintes medidas cautelares: I – Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – Proibição de ausentar-se da Comarca de São Luís sem prévia autorização do juízo impetrado; III –Proibição de manter qualquer tipo de contato com os demais réus e testemunhas relacionadas à ação penal a que responde; IV -monitoramento eletrônico.
Assim sendo, presentes os requisitos necessários para concessão da medida pretendida, DEFIRO o pedido de liminar da ordem impetrada para substituir, provisoriamente, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – Proibição de ausentar-se da Comarca de São Luís sem prévia autorização do juízo impetrado; III –Proibição de manter qualquer tipo de contato com os demais réus e testemunhas relacionadas à ação penal a que responde; IV -monitoramento eletrônico.
Fica advertido o paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares que lhe foram impostas nesta oportunidade poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Encaminhem-se estes autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Intimem-se e cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Substituto -
14/04/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 14:53
Deferido o pedido de JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL (IMPETRADO)
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14/04/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 09:51
Juntada de petição
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12/04/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804849-94.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOEL DA ROCHA MENDES IMPETRANTE: EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em favor de JOEL DA ROCHA MENDES, no qual é apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA. O impetrante afirma que o paciente foi preso em 23.03.2021, em cumprimento ao mandado de prisão expedido pela autoridade coatora, nos autos do Processo nº 3854-48.2020.8.10.0001, no qual o mesmo restou condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que, tendo em vista sua reincidência, foi fixado o regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, “b” e §3º, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos termos do art. 44 do Código Penal. Defende que a medida adotada pela juíza da 4ª Vara Criminal nos autos da Ação Penal nº 3854-48.2020.8.10.0001 é sobejante, por violar os direitos fundamentais albergados na Constituição Federal, eis que, embora o paciente seja reincidente nos autos da Ação Penal nº 14152-07.2017.8.10.0001, na sentença houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pontua que, mesmo somando a pena de reclusão com a de detenção, o patamar final é inferior a 04 (quatro) anos, motivo pelo qual entende que a medida adotada é desproporcional, uma vez que o paciente encontra-se custodiado no Complexo Prisional de Pedrinhas, em medida mais gravosa que a sentenciada.
Além do que, pondera que a reincidência não se deu pela prática do mesmo crime. Sustenta que o paciente deve ser colocado em prisão domiciliar, diante da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Ao final, requer liminarmente a concessão da liberdade em favor do paciente, ou, acaso entenda cabível, pugna pela prisão domiciliar. Pugna ainda pela suspensão dos efeitos do mandado de prisão nº 0003854-8.2020.8.10.0001.01.0001-23, bem como o sobrestamento do Processo nº 3854-48.2020.8.10.0001, o qual transitou em julgado, determinando o cumprimento da pena de detenção de 06 (seis) meses em regime aberto. Distribuído o feito em sede de plantão judiciário, este Relator, na condição de Plantonista, entendeu necessário colher informações junto à autoridade coatora, para então apreciar o pleito liminar. Os aludidos informes vieram dando conta de que o paciente, após regular instrução, foi proferida sentença condenatória em face do paciente, pela prática do delito previsto no art. 306 do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, em virtude da sua reincidência. A autoridade coatora acrescentou que, certificado o trânsito em julgado da sentença, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, o qual restou cumprido em 24.03.2021. Por fim, informa que foi expedida Carta de Guia de Recolhimento Definitiva. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida liminar, sobretudo porque o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para o seu deferimento, senão vejamos. Para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150). Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017). In casu, no contexto dos fatos apresentados, não constato a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante, isto porque, conforme relatado na exordial, trata-se de prisão para cumprimento de pena definitiva, sendo que o paciente possui outra condenação, de modo que a matéria deve ser necessariamente analisada pelo Juízo das Execuções, a fim de estabelecer o regime adequado para início de cumprimento da pena, não cabendo a esta relatoria em sede de liminar decidir sobre o referido pleito, por necessitar de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por ostentar caráter eminentemente satisfativo, o que é inadmissível na espécie. Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
08/04/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 00:31
Decorrido prazo de THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2021 11:35
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2021 12:46
Juntada de petição
-
24/03/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 15:58
Juntada de malote digital
-
22/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0802910-79.2021.8.10.0000 PACIENTE: THALLYSON CRISTIANO BARROS SOUSA IMPETRANTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO GREAUX IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
19/03/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802910-79.2021.8.10.0000 Paciente: Thallyson Cristiano Barros Sousa Advogado: Gelange Dias de Carvalho Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A impetração, verifico, busca ter estendidos, ao paciente, decisão da lavra do em.
Desembargador Tyrone José Silva que, no âmbito da eg.
Segunda Câmara Criminal, concedera liminar em favor de suposto corréu, no bojo do HABEAS CORPUS nº 0818967-12.2020.8.10.0000. Assim, oriunda aquela demanda da mesma Ação Penal da qual gerada a presente impetração, entendo faltar-me competência para o processo e julgamento da hipótese. Em casos assim, adverte a jurisprudência, VERBIS: “Reconheço a prevenção, tendo em vista a prévia distribuição do RHC 119.420/MG, interposto pelo corréu FÁBIO HENRIQUE DA SILVA, que se refere à mesma ação penal tratada nos presentes autos, qual seja o Processo nº 0014503-86.2019.8.13.0110).’ (RHC 120608/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 04/12/2019) E assim o é, diga-se, por força do art. 83, da Lei Adjetiva Penal, a assentar ocorrente a prevenção “toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”. Forçoso, pois, reconhecer a competência, para o processo e julgamento da espécie, daquele em.
Relator, vez que, a teor do art. 243, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou sem processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador Tyrone José Silva para a processo e julgamento da impetração, devem ser os autos a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2020 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/03/2021 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2021 16:39
Juntada de documento
-
17/03/2021 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:47
Outras Decisões
-
03/03/2021 18:58
Juntada de petição
-
23/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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