TJMA - 9000222-91.2011.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 12:51
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 02:12
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 9000222-91.2011.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA PINTO COSTA Advogado do(a) AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de cumprimento de sentença manejado pelo autor/credor antes da declaração da falência do executado.
De fato, houve a decretação da falência da requerida em11 de agosto de 2015, pelo Juiz de Direito Dr.
Marcelo Barbosa Sacramone, da Segunda Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - Foro Central (Processo número 1071548-40.2015.8.26.0100).
O Executado sustenta a necessidade de extinção do feito ante a impossibilidade de massa falida demandar ou ser demandada nos Juizados Especiais Cíveis. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Foi prolatada SENTENÇA nos presentes autos e o recurso apresentado pela requerida não foi conhecido ante a deserção.
Portanto, plenamente válida a SENTENÇA prolatada uma vez que prolatada antes da sentença declaratória da falência do réu.
Noutro norte, o art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, é taxativo em estabelecer que a massa falida não poderá ser parte no Juizado Especial Cível, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso dos autos é de conhecimento público e notório que foi decreta a falência do executado Banco Cruzeiro do Sul em 11/08/2015 pelo Juiz de Direito Marcelo Barbosa Sacramone, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo Foro Central (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100).
Assim, por ser massa falida, o requerido não pode figurar como parte no Juizado Especial Cível.
O Código de Processo Civil estabelece que declarada a incompetência o feito será remetido ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC).
Tendo em vista a situação legal do requerido desde 12/08/2015, ainda que considerando que apresente ação foi ajuizada em 16/03/2011, compete ao juízo da falência conhecer da presente demanda, conforme dispõe a Lei 11.101/2005: Art. 76: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Tratando-se de cumprimento de sentença, fase de execução do procedimento sincrético, ainda que a ação tenha se inaugurado anterior a decretação de falência, impossível o prosseguimento da pretensão de expropriação de bens fora do juízo universal da falência, ainda que a presente fase processual também tenha se inaugurado em período antecedente da declaração falimentar, devendo ser aplicada a teoria do isolamento dos atos processuais.
Ocorre que é inviável a remessa dos autos distribuídos perante o Juizado Especial Cível ao juízo competente, em razão da natureza específica dos juizados especiais, bem como a virtualidade dos autos. Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, DECIDO declar EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com arrimo no art. 51,IV, da Lei(.099/95.Sem custas ou verba honorária.
Desde já autorizo a emissão de certidão de crédito a exequente, caso seja requerido. Certifiquem-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se a devida baixa no distribuidor e o devido comando no sistema Themis/PJE.
P.R.I. Cumpra-se. Quarta-feira, 17 de Março de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 18 de março de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
18/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 19:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2021 17:20
Conclusos para despacho
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10/11/2019 03:57
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 00:46
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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26/10/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2019 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2019 16:50
Juntada de Certidão
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23/10/2019 11:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/10/2019 11:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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