TJMA - 0809868-08.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:56
Juntada de despacho
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05/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:49
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0809868-08.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: VITORIA MARIA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VITORIA MARIA DOS SANTOS em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em despacho proferido (ID nº 103586867), este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em juízo e ratificar o endereço indicado na inicial, o conteúdo da petição inicial e da procuração constante nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Conforme aba expedientes do sistema PJE, a parte autora não compareceu pessoalmente. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.2..1.
Do Pedido de Dilação de Prazo: É fato que a eventual prorrogação do prazo para emendar a inicial não é vedada ao juiz, mas este possui a liberalidade de fazê-lo ou não, a seu pessoal critério.
No entanto, cabe ao Juiz indeferir pedidos tidos como protelatórios (ID nº 105420018), sendo este o caso em comento, vez que a parte autora não apresentou nenhum fundamento de fato e direito que justificasse a impossibilidade dar fiel cumprimento ao despacho de ID nº 103586867.
Portanto, entendo ter sido prazo suficiente para dar cumprimento a determinação estabelecida no despacho de ID nº 103586867. 2.2.
Do Mérito: A Comarca de Codó/MA está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2.022 a 2.023 mais de 6.000 (seis mil) demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica nº 192.022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarca do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, aferiu a existência de mais 3.119 (três mil, cento e dezenove) ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó/MA.
Releva realçar que apenas no ano de 2.023 foram distribuídos mais 6.000 (seis mil) ações na comarca de Codó/MA, sendo 80% (oitenta por cento) envolvendo instituições bancárias.
Também chamo atenção ao fato que a advogada usa de artifício de iniciais genéricas e idênticas, fragmentação das ações, ou seja, para a mesma parte são ajuizadas diversas ações discutindo fraude em contratos.
No tocante ao tema, tenho verificado diversas condenações em má-fé processual, além de indícios de captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco réu ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelos Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado colacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (…) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada.
Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (…) (TJ-MS – AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta.
Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (…) No caso , não há justificativa plausível para que a parte autora, por meio do seu advogado, não atenda o comando judicial e,assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça.
O uso de ações judiciais de modo estratégico, como no caso dos autos, é uma variação dos litígios falsos .
Neste sentido na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800149-38.2023.8.10.0119, o relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO pontuou: “o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.” Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Após as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
09/11/2023 17:14
Juntada de petição
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09/11/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 08:45
Juntada de petição
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31/10/2023 14:59
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809868-08.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: VITORIA MARIA DOS SANTOS Advogado do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó/MA está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados.
Cumpre registrar que nos anos de 2.022 a 2.023 mais de 4.000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica nº 192.022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarcas do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, aferiu a existência de mais 3.119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó/MA.
Releva realçar que apenas no ano de 2.023 foram distribuídos mais 2.500 ações neste juízo, sendo 80% (oitenta por cento) envolvendo instituições bancárias.
Vale destacar, ainda, que também chamo atenção ao fato que o advogado usa de artifício de iniciais genéricas e idênticas, fragmentação das ações, ou seja, para a mesma parte são ajuizadas diversas ações discutindo fraude em contratos.
Do cotejo dos autos, verifica-se tratar de demanda repetitiva e de ocorrência em várias Comarcas da região, trazendo sempre como elemento o fato de a parte possuir baixa instrução escolar, possuir as mesmas testemunhas na procuração particular de constituição do patrono e impugnando contrato de empréstimo bancário com as mesmas características, de maneira a exigir do Poder Judiciário a devida precaução e unificação de comportamento a ser adotado.
O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que incumbe ao Juiz “…prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça…”, de modo que, juntamente com a emenda à inicial, julgo pertinente a realização de diligências destinadas à garantia da autenticidade da procuração outorgada, assim como o conteúdo da narrativa fática contida na inicial.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS – EMENDA DA INICIAL Determinação de emenda da inicial para acostar declaração de próprio punho do Autor, ratificando a pretensão inicial e a procuração outorgada Cabimento Cautela necessária em razão do ajuizamento massivo de demandas idênticas com narrativa inverossímil Decurso in albis do prazo concedido Extinção do processo sem análise de mérito – Sentença mantida Recurso não provido (TJSP, AP 1011412-60.2018.8.26.0007, Relator Des.
Mario de Oliveira, julgado em 09.01.2019).
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os autores pedido desistência ou renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que DETERMINO A INTIMAÇÃO – VIA PATRONO(A) – DA PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, que a parte autora compareça na Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos pessoais para: a) Ratificar o endereço indicado na inicial; b) Ratificar o conteúdo da petição inicial e da procuração constante nos autos; c) Confirmar que houve a constituição do advogado habilitado; d) Informar o motivo pelo qual foi proposta a ação; e e) E, por fim, se a parte autora conhece o(s) procurador(es), de tudo certificando.
Decorrido o prazo sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Por outro lado, cumprido o despacho pela parte autora, DETERMINO o regular prosseguimento do feito nos seguintes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, RESERVANDO-ME ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do CPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC.
Após, terá a parte autora, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/10/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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