TJMA - 0857120-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 10:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DANIEL BARBOSA LOPES - CPF: *85.***.*94-06 (REU)
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25/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:46
Juntada de petição
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA LOPES em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:32
Publicado Citação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:30
Juntada de petição
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29/04/2025 00:29
Publicado Citação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:28
Juntada de Edital
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23/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:55
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:35
Decorrido prazo de DONIZETE SILVA DE JESUS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:18
Juntada de Mandado
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26/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:20
Juntada de termo de juntada
-
26/08/2024 12:28
Juntada de termo
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:39
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DONIZETE SILVA DE JESUS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:08
Juntada de diligência
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29/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:08
Juntada de diligência
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09/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:48
Juntada de Mandado
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09/05/2024 08:48
Juntada de Carta precatória
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11/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:09
Decorrido prazo de DONIZETE SILVA DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:05
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA LOPES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:39
Juntada de diligência
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09/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:41
Juntada de diligência
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06/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:28
Decorrido prazo de DONIZETE SILVA DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:30
Juntada de petição
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30/10/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 11:28
Juntada de Mandado
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30/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:53
Juntada de petição
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26/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0857120-09.2023.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc.; O representante do Parquet ofertou denúncia (ID 104541767) em desfavor de DANIEL BARBOSA LOPES e DONIZETE SILVA DE JESUS, pela suposta prática do delito insculpido no artigo 311, §2º, III, do Código Penal para ambos, e artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 70 do Código Penal, somente para o último.
O acusado DONIZETE SILVA DE JESUS, por intermédio de advogados constituídos, requereu a revogação da sua prisão preventiva (ID 103354051).
O representante do Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido formulado, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP (ID 104549458). É o breve relatório.
Decido.
A duração razoável do processo penal, por ser princípio constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), merece observação, e eventual demora deve ser justificada.
Da mesma maneira, a execução prisional e condição pessoal de cada preso devem ser levadas em consideração durante todo o trâmite processual.
No caso dos presentes autos, o decreto prisional lastreou-se na proteção da ordem pública, considerando a gravidade do delito, bem como a conduta desabonadora por parte do acusado.
Entretanto, apenas estes fatores não são idôneos, neste momento, para embasar a continuidade da constrição máxima da sua liberdade na unidade prisional em que se encontra.
Isso, porque, nada obstante o delito em tese praticado e o raso período do ergástulo preventivo, não se revela completamente justificável que o incriminado aguarde preso para a formação da culpa referente ao crime pelo qual fora cautelarmente segregado, devendo ser possível, neste momento, conciliar a liberdade do investigado com a possibilidade de impulsionar o feito até seu desate.
Cumpre destacar que o requerente responde apenas a este processo, sendo réu primário.
Ademais, o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, embasa este cenário de revogação prisional ao prever a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar visando a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Deste modo, em consonância à manifestação ministerial, determino a revogação da prisão preventiva de DONIZETE SILVA DE JESUS.
Contudo, valendo-me do dever de cautela, aplico-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal, para que possa responder ao processo em liberdade, a serem cumpridas, sob pena de revogação do benefício e novo decreto de prisão: I – Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, devendo ser observada a portaria que regulamento o atendimento presencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado; IV – Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; IX – Monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 100 (cem) dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, devendo, após esse prazo, ser reanalisada.
A soltura do denunciado fica condicionada à colocação da tornozeleira eletrônica na unidade prisional em que se encontra, devendo o responsável pelo monitoramento encaminhar, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, o termo de colocação da tornozeleira a este Juízo da 5ª Vara Criminal.
Quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, desautorizada a referida saída, devendo o recolhimento domiciliar ser em tempo integral, salvo expressa ordem judicial.
Quanto à área de exclusão: não poderá o investigado monitorado ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público Estadual, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria Conjunta n.º 09/2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Comunique-se via MALOTE DIGITAL, servindo a presente decisão como MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, a ser encaminhada à SUPERVISÃO DE GESTÃO DE ALVARÁS – SGA e SUPERVISÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - SME.
Proceda-se ao cadastro desta decisão, conforme determina o artigo 16, § 1º, da Portaria Conjunta n.º 09/2017.
Caso não exista tornozeleira disponível, o acusado deverá ser posto imediatamente em liberdade, ficando ciente de que será intimado para colocação do rastreamento no momento de chegada do dispositivo.
Lavre-se TERMO DE COMPROMISSO, não deixando de informar ao incriminado que o descumprimento injustificado de quaisquer das imposições elencadas dará azo a novo decreto de prisão preventiva.
Havendo necessidade de alteração de qualquer condição acima consignada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA a ser cumprido em favor de DONIZETE SILVA DE JESUS, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso, para que possa responder solto às imputações que pesam sobre si.
Por oportuno, recebo a denúncia formulada em desfavor de DANIEL BARBOSA LOPES como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal (na modalidade conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado) e DONIZETE SILVA DE JESUS como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal (na modalidade receber veículo automotor com sinal identificador adulterado) e artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 70 do Código Penal, pois se encontram preenchidos os requisitos legais enquanto direito de ação, a teor das disposições constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal, e artigo 129, da Constituição da República.
Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se citados, não apresentarem respostas no prazo legal, nem constituírem advogado, atuará em favor dos mesmos a Defensoria Pública Estadual.
Por fim, determino o cumprimento do requerimento ministerial, qual seja, que oficie-se ao ICRIM/MA para, em 15 (quinze) dias, encaminhar a este Juízo os laudos periciais solicitados pela autoridade policial (ID. 102545700 - Pág. 28 e 40).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
24/10/2023 15:58
Juntada de petição
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:00
Juntada de Ofício
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24/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/10/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:53
Revogada a Prisão
-
24/10/2023 09:53
Recebida a denúncia contra DANIEL BARBOSA LOPES - CPF: *85.***.*94-06 (FLAGRANTEADO) e DONIZETE SILVA DE JESUS - CPF: *03.***.*05-88 (FLAGRANTEADO)
-
23/10/2023 14:54
Juntada de petição
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23/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:28
Juntada de denúncia
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10/10/2023 02:24
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:08
Juntada de petição
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03/10/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:39
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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27/09/2023 10:29
Juntada de termo de juntada
-
22/09/2023 16:34
Juntada de petição
-
22/09/2023 15:58
Juntada de Ofício
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22/09/2023 10:11
Juntada de protocolo
-
22/09/2023 10:10
Juntada de termo de juntada
-
22/09/2023 10:03
Juntada de petição
-
22/09/2023 09:55
Juntada de termo de juntada
-
21/09/2023 11:19
Juntada de termo de juntada
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20/09/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 10:00, 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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20/09/2023 15:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e proibição de ausentar da Comarca
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20/09/2023 15:45
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL BARBOSA LOPES - CPF: *85.***.*94-06 (FLAGRANTEADO).
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20/09/2023 15:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/09/2023 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/09/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 09:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 10:00, 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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20/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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20/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:19
Outras Decisões
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19/09/2023 20:47
Juntada de petição
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19/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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