TJMA - 0843273-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de DISCOM - REPRESENTACOES COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843273-71.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DISCOM - REPRESENTACOES COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Pedido Declaratório de Inexistência Jurídico-Tributária e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DISCOM - Representações Comércio e Distribuição Ltda. - ME em face do Estado do Maranhão, visando a suspensão integral da exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas CDAs nº 121960/2018, 121961/2018, 121962/2018, 121963/2018, 121964/2018, 121965/2018 e 121966/2018, cujo montante totaliza R$ 4.125.210,91 (quatro milhões, cento e vinte e cinco mil, duzentos e dez reais e noventa e um centavos). É cediço que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, não goza de presunção legal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Consta nos autos que, por meio do despacho de ID 72823328, foi deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, com base na presunção de insuficiência financeira, diante da ausência de elementos que afastassem tal pressuposto.
Entretanto, cumpre esclarecer que o benefício da gratuidade da justiça é direito assegurado apenas àqueles que comprovarem efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da gratuidade, em conformidade com o artigo 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre por meios idôneos o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/08/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:07
Juntada de termo
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31/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:07
Decorrido prazo de DISCOM - REPRESENTACOES COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:07
Decorrido prazo de DISCOM - REPRESENTACOES COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:21
Juntada de petição
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28/11/2023 07:40
Decorrido prazo de DISCOM - REPRESENTACOES COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843273-71.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DISCOM - REPRESENTACOES COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir e indicando os pontos controvertidos da lide.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
30/10/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:09
Juntada de petição
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11/05/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 19:39
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:15
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:14
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 23:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 19:09
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:45
Juntada de contestação
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08/08/2022 16:18
Juntada de petição
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08/08/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:54
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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