TJMA - 0823295-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2025 10:28
Juntada de malote digital
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04/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 04:56
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2025 11:44
Juntada de termo
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10/04/2025 13:12
Juntada de petição
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:45
Desentranhado o documento
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01/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/04/2025 11:01
Juntada de recurso especial (213)
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11/03/2025 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 10:15
Juntada de petição
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07/02/2025 12:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/01/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/12/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ASSUNCAO PORTELA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:30
Juntada de malote digital
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01/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823295-77.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Agravada: Maria Francisca de Assuncao Portela Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A, visando suspender a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos do processo 0822318-92.2017.8.10.0001.
Na origem, a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, aduzindo que em dezembro de 2008 celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em que o valor liberado seria de aproximadamente R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais), via TED, devendo ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 83,05 (oitenta e três reais e cinco centavos), sendo o primeiro desconto em janeiro de 2009 e o último em dezembro de 2011.
O magistrado julgou improcedente a demanda, tendo a sentença sido reformada em sede de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha, membro da 3ª Câmara Cível deste TJ, com o parcial provimento do apelo, para reformar em parte a sentença de base e converter a operação contratual em Contrato de Empréstimo Consignado, com aplicação de taxa de juros praticada à época da contratação, para identificar o momento em que o débito seria quitado, com a determinação de que os valores porventura pagos a mais pelo consumidor fossem restituídos de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, tudo isso a ser apurado em sede de liquidação de sentença, fixando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de condenação em danos morais.
Transitado em julgado o feito, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença, que foi impugnado pelo Banco BMG S/A, tendo a impugnação sido rejeitada pelo juízo de base.
Irresignado, o banco interpôs o presente agravo de instrumento, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo do valor devido à parte exequente não foi realizado em conformidade com a determinação judicial, tampouco com os valores efetivamente pagos no contrato.
Aduz, ainda, que depositou garantia de juízo no valor de R$ 75.195,92 (setenta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), por meio de apólice de seguro fiança, correspondente ao valor controverso da condenação, bem como de R$ 1.113,26 (mil cento e treze reais e vinte e seis centavos), por meio de depósito judicial, o que obsta a incidência dos consectários legais, como a multa e os honorários de que trata o §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Com efeito, observo ter o magistrado a quo agido com cautela ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. É que o Acórdão que julgou a Apelação estipulou que os valores debitados deveriam ser restituídos à base de juros de 1% a.m, a partir da citação, com incidência de correção monetária a contar do desconto, tendo ocorrido descontos mensais entre 2012 a 2017, devendo a restituição ocorrer em dobro.
Ocorre que, de fato, há um pequeno excesso na execução, eis que o exequente, por um lapso, não deduziu o valor de R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais), referente ao TED, de modo que abatendo-se tal valor, o montante exequendo fica em R$ 51.940,62 (cinquenta e um mil novecentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).
Por outro lado, e como ponderou o juiz de base, não houve o pagamento voluntário da dívida, e sim a garantia do Juízo, através de seguro, para possibilitar a impugnação, o que impossibilita o afastamento da multa de 10% sobre o saldo devedor e os honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Assim, mostra-se ausente o fumus boni iuris, e por consequência, resta despicenda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Entendo, pois, salvo melhor juízo quando do julgamento do mérito, que o decisum deva ser mantido, razão pela qual indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/10/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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