TJMA - 0863954-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 09:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/05/2025 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 18:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            12/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 08:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2025 10:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/05/2025 00:17 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 10:04 Juntada de apelação 
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                                            05/04/2025 00:31 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 15:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2025 09:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/12/2024 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 06:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 17:09 Juntada de petição 
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                                            05/12/2024 17:09 Juntada de petição 
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                                            23/11/2024 11:47 Juntada de petição 
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                                            14/11/2024 09:38 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            14/11/2024 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            08/11/2024 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2024 19:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/09/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 03:00 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 14:27 Juntada de petição 
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                                            22/08/2024 12:11 Juntada de petição 
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                                            01/08/2024 00:29 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 07:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2024 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 15:02 Juntada de petição 
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                                            02/07/2024 12:09 Juntada de petição 
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                                            13/06/2024 00:27 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            11/06/2024 08:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 03:57 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 11:37 Juntada de petição 
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                                            07/05/2024 10:30 Juntada de petição 
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                                            26/04/2024 02:12 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 12:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2024 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 18:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 10:28 Juntada de réplica à contestação 
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                                            04/03/2024 00:44 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            29/02/2024 12:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/02/2024 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 17:57 Juntada de petição 
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                                            07/02/2024 14:07 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís 
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                                            07/02/2024 14:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/02/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 14:05 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            07/02/2024 14:05 Conciliação infrutífera 
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                                            07/02/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 08:37 Juntada de petição 
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                                            07/02/2024 08:25 Juntada de petição 
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                                            07/02/2024 00:05 Recebidos os autos. 
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                                            07/02/2024 00:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            06/02/2024 11:58 Juntada de petição 
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                                            03/11/2023 09:32 Publicado Intimação em 03/11/2023. 
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                                            03/11/2023 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863954-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS JOSE CARNEIRO NETO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO DOMINGOS JOSÉ CARNEIRO NETO ajuizou a presente Ação em face de BANCO DAYCOVAL CARTÕES, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra a inicial, em suma, que o Autor foi abordado por representantes da instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
 
 Ocorre que, no momento da contratação, o Autor fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
 
 Alega que somente com o passar do tempo e após receber o cartão através dos correios em sua residência, é que o Autor tomou ciência de que não havia contratado um empréstimo consignado tradicional (prazo certo de início e de fim), com desconto em folha de pagamento, e, sim, um saque bancário no mesmo valor do empréstimo, no cartão de crédito, onde este só seria utilizado em caso de desbloqueio.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência antecipada compelindo o Banco ora requerido a não efetuar nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária.
 
 Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
 
 Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, não se pode constar de plano a ilegalidade do negócio jurídico que motivaram os descontos reclamados pela autora.
 
 Ademais, os descontos teriam se iniciado desde fevereiro/2021, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois o Autor estranhamente está sofrendo descontos, que julga indevidos, desde o ano de 2021 e somente agora recorre ao judiciário, sequer havendo documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação, tal qual boletim de ocorrência policial ou reclamação administrativa.
 
 Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
 
 Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
 
 Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
 
 Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
 
 Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
 
 Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
 
 Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
 
 Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
 
 Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
 
 Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
 
 Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
 
 Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve como Carta/Mandado/Ofício.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/02/2024 14:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
 
 Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
 
 São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
 
 EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432
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                                            31/10/2023 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2023 09:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/10/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 09:19 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            23/10/2023 19:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/10/2023 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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