TJMA - 0800599-44.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:16
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:44
Juntada de petição
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01/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800599-44.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA BALDUINA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não especificou o valor, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
26/10/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:46
Outras Decisões
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22/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:06
Juntada de diligência
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22/08/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:19
Juntada de diligência
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22/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA BALDUINA DOS SANTOS CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA BALDUINA DOS SANTOS CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA BALDUINA DOS SANTOS CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 17:12
Outras Decisões
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25/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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