TJMA - 0803683-48.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 08:58
Arquivado Provisoriamente
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28/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2022 19:58
Conclusos para decisão
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08/02/2022 19:57
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:41
Juntada de contrarrazões
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29/01/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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19/01/2022 20:13
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803683-48.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - OAB/MA 10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A RAIMUNDA ALMEIDA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em a parte autora informou que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido administrativamente, requerendo, entretanto, o reconhecimento das parcelas retroativas, desde o primeiro requerimento.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que, após o ajuizamento da ação, o INSS, por meio de ato administrativo, decorrente de sua própria iniciativa, procedeu a concessão de aposentadoria por idade ao autor, conduta que configura verdadeiro reconhecimento do pedido, com repercussão neste processo, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito.
Ademais, é de notar que a concessão obtida no âmbito administrativo exauriu o objeto da presente ação, portanto, o reconhecimento do direito estende-se ao pedido de pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento, exatamente nos termos postulados pelo requerente.
Portanto, a hipótese é de reconhecimento do pedido pelo réu, após o ajuizamento da ação, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III “a”, do CPC.
Isto posto, a concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral razão pela qual, CONDENO o requerido ao pagamento a parte autora das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo, até a data da implantação do benefício.
A correção monetária e juros devem incidir na forma do Manual de cálculos da Justiça Federal.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu, no curso da demanda, é devida a sua condenação nos ônus da sucumbência, por ter sido ele quem deu causa da demanda, razão pela qual fixo em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ).
Isenção de custas do INSS.
Dispensado recurso necessário.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/01/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 16:36
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 13:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/06/2021 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 11:10
Juntada de petição
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24/06/2021 01:22
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 13:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/06/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:26
Conclusos para despacho
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18/05/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 11:56
Juntada de termo
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21/04/2021 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:11
Juntada de petição
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17/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803683-48.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA ALMEIDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - OAB/MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
15/03/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:05
Juntada de petição
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18/05/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2020 11:27
Juntada de petição
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30/04/2020 16:14
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:58
Juntada de petição
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27/04/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:13
Conclusos para decisão
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14/04/2020 12:38
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/04/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:07
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 19:47
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:32
Juntada de petição
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14/10/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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