TJMA - 0804062-76.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:19
Juntada de juntada de ar
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15/08/2024 11:19
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/07/2024 23:59.
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10/05/2024 19:21
Juntada de petição
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/02/2024 08:47
Realizado cálculo de custas
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20/02/2024 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:43
Juntada de petição
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13/04/2023 15:28
Juntada de petição
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12/04/2023 16:51
Juntada de petição
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10/03/2023 14:14
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 17:53
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 13:28
Juntada de termo
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07/04/2021 07:29
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 07:38
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804062-76.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Bancários, Provas] REQUERENTE: MARINEIDE DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Não existe preliminar arguida. A questão de fato que recairá sobre a atividade probatória é saber se houve a regular prestação do serviço. Entendo que a questão é de direito e comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, IV do NCPC. Cada parte cumprirá o ônus da prova. Não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, eis que reconhecida a irregularidade na celebração do contrato, persiste a a dúvida quanto à necessidade de condenação por dano moral, face a fraude cometida por terceiros. De igual modo, não persiste a designação de perícia (prova grafotécnica) eis que é evidente a fraude cometida por terceiros. Para que não haja alegação de cerceamento de defesa, proceda-se a intimação das partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, ou aceitam o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos para os demais atos. Cumpra-se. Imperatriz,16/03/2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
22/03/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:51
Juntada de petição
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22/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804062-76.2020.8.10.0040 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor(a)(s): MARINEIDE DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 Ré(u)(s): SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Não existe preliminar arguida.
A questão de fato que recairá sobre a atividade probatória é saber se houve a regular prestação do serviço.
Entendo que a questão é de direito e comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, IV do NCPC.
Cada parte cumprirá o ônus da prova.
Não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, eis que reconhecida a irregularidade na celebração do contrato, persiste a a dúvida quanto à necessidade de condenação por dano moral, face a fraude cometida por terceiros.
De igual modo, não persiste a designação de perícia (prova grafotécnica) eis que é evidente a fraude cometida por terceiros.
Para que não haja alegação de cerceamento de defesa, proceda-se a intimação das partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, ou aceitam o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos para os demais atos.
Cumpra-se.
Imperatriz,16/03/2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
18/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2020 17:24
Juntada de petição
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03/08/2020 18:14
Conclusos para decisão
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03/08/2020 18:13
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 29/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 16:35
Juntada de Certidão
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02/07/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 16:14
Conclusos para decisão
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16/06/2020 19:35
Juntada de contestação
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04/05/2020 15:06
Juntada de Certidão
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29/04/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2020 13:48
Conclusos para decisão
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27/04/2020 13:48
Juntada de termo
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27/04/2020 10:05
Juntada de petição
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01/04/2020 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 13:57
Conclusos para despacho
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17/03/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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