TJMA - 0800818-80.2019.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2022 23:59.
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01/03/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 16:20
Juntada de Alvará
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23/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:47
Juntada de petição
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03/11/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 01:58
Juntada de Alvará
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28/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:00
Juntada de petição
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14/05/2021 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:59
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800818-80.2019.8.10.0071 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENEZES MIRANDA REQUERIDO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) proposta por DIEGO MENEZES MIRANDA em face de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Penhora on-line determinada e cumprida via Sistema SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da analise dos autos, verifica-se que o pagamento da condenação ao credor/autor dar-se-á pela efetiva adjudicação de valores constritos judicialmente, vez não houve apresentação de impugnação.
Nesse sentido, vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio, mediante expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada, nos moldes dos arts. 825, inciso I, 904, incisos I e II, e 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Após o pagamento das custas, expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia bloqueada em nome do exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 11 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19090600250229800000021983831 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.LUCINALDO RIBEIRO Documento Diverso 19090600250839100000021983842 NOMEAÇÃO.LUCINALDO RIBEIRO Documento Diverso 19090600251449000000021983993 SENTENÇA.LUCINALDO RIBEIRO Documento Diverso 19090600252060500000021983994 Ata de audiencia como nomeaçao e sentença.DEOCLIDES Documento Diverso 19090600252672300000021983996 CERTIDÃO DE TRÂNTISO EM JULGADO.DEOCLIDES Documento Diverso 19090600253288100000021983997 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.SEBASTIÃO FONSECA FERREIRA FILHO Documento Diverso 19090600253893100000021984000 NOMEAÇÃO.SEBASTIÃO FONSECA FERREIRA FILHO Documento Diverso 19090600254500300000021983999 SENTENÇA.SEBASTIÃO FONSECA FERREIRA FILHO Documento Diverso 19090600255110000000021983998 Despacho Despacho 19091122064951900000022171375 Citação Citação 19092012244604400000022459159 Petição Petição 19103013503526900000023698920 Sentença Sentença 19111915534716700000024293284 Intimação Intimação 19121209293121400000025041392 Petição Petição 19122115564124800000025301580 Certidão Certidão 20031717243362300000027654105 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20031717520914900000027655997 Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor 20033112401916200000028017685 Intimação Intimação 20033112401916200000028017685 Petição Petição 20071316034485400000031045134 Certidão Certidão 20072008443783400000031281537 Petição Petição 20092312072511000000033693370 Decisão Decisão 20092421164492900000033766908 Despacho Despacho 21021115070432800000038493987 0800818-80.2019.8.10.0071 Documento Diverso 21021115070483600000038493990 ENDEREÇOS: DIEGO MENEZES MIRANDA Avenida dos Holandeses, 13, Avenida dos Holandeses, n 13, Cond.
Windows Open, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, Lt. 25, QD. 22, QUINTAS DO CALHAU, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 -
16/03/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 07:39
Juntada de petição
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11/03/2021 21:41
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2021 16:17
Conclusos para despacho
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11/02/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 21:55
Conclusos para despacho
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24/09/2020 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2020 12:07
Juntada de petição
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20/07/2020 08:45
Conclusos para decisão
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20/07/2020 08:44
Juntada de Certidão
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13/07/2020 16:03
Juntada de petição
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07/07/2020 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2020 23:59:59.
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02/04/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 12:40
Juntada de requisição de pequeno valor
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17/03/2020 17:52
Transitado em Julgado em 30/11/2019
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17/03/2020 17:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
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21/12/2019 15:56
Juntada de petição
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12/12/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2019 11:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 13:50
Juntada de petição
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20/09/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 16:52
Conclusos para despacho
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06/09/2019 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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