TJMA - 0800342-67.2023.8.10.0082
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 22:48
Juntada de petição
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29/08/2024 00:28
Juntada de petição
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08/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 22:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:04
Juntada de petição
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28/05/2024 15:53
Juntada de petição
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24/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:44
Juntada de petição
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13/11/2023 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800342-67.2023.8.10.0082 AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: PEDRO SANTANA VIEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária proposta por BANCO PAN S.A. em desfavor de PEDRO SANTANA VIEIRA JUNIOR.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos: estatuto social, procuração ad judicia, contrato em que o bem consta como garantia fiduciária, notificação extrajudicial, demonstrativo atualizado do débito e recolhimento das custas.
Eis o relatório.
Passo a fundamentação.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de ocorrência de busca e apreensão de veículo, em caráter liminar, com base no Decreto-Lei n. 911/1969, quando a parte requerida, mesmo devidamente notificada, deixa de efetuar o pagamento da parcela em atraso.
Nos termos do artigo 3º, Decreto-Lei n. 911/1969, com nova redação dada pela Lei n. 13.043/2014, em apreciação ao pedido de medida liminar requerida pelo requerente, observa-se que para sua concessão é necessário tão-somente que esteja comprovada a mora do devedor, na forma do que dispõe o artigo 2º, § 2º, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Constato que foi devidamente encaminhada notificação extrajudicial ao endereço do requerido que consta no contrato (Id. 90072682).
Observo que, nos termos do entendimento do STJ firmado no tema repetitivo 1132, é dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, caracterizada a mora do devedor e sendo este devidamente notificado acerca do débito, nos termo do artigo 2º, § 2º, Decreto-Lei n. 911/1969 15 da Lei 9.492/97, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, não desconheço o fato de que, para deferimento do pedido de liminar, devem estar configurados dois requisitos, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
O “periculum in mora” está efetivamente comprovado, uma vez que o requerido, apesar de ter sido notificado, não procedeu à quitação do débito, o que vem causando prejuízos ao requerente.
O objeto da presente lide consiste em um bem de fácil deslocamento e depreciação.
Logo, a não concessão da presente medida pode inviabilizar por completo os efeitos de um possível provimento jurisdicional final consistente na entrega do bem ao requerente.
O “fumus boni iuris” caracteriza-se pelo contrato de alienação fiduciária juntado aos autos, que comprova que o veículo objeto da ação foi transferido em alienação fiduciária ao requerente.
Ante o exposto, nos termos do art. 3º, Decreto-Lei n. 911/1969, DEFIRO o pedido liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca VW, modelo GOL 1.6L MB5, chassi n.º BWAB45UXLT045862, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor CINZA, placa QUX2D14, renavam *12.***.*62-18, o qual deverá ser entregue, juntamente com os documentos do veículo, ao representante legal da parte autora, indicado na petição inicial ou em manifestação posterior, mediante termo de depósito, ficando vedado o cumprimento do mandado sem a presença do referido representante, pois este juízo não possui depósito judicial.
Deverá constar do mandado a ressalva quanto à possibilidade de arrombamento e reforço policial, consolidando-se no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
CITE-SE o requerido para responder à inicial em 15 (quinze) dias da execução da liminar, sendo-lhe facultado, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69).
Não localizado a parte requerida no endereço indicado, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado(a), para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. À Secretaria, para as providências de estilo, em especial para observar o disposto no § 10, artigo 3º, Decreto-Lei n. 911/1969, no sentido de realizar as providências necessárias ao DETRAN/MA, a fim de que proceda ao registro do gravame atinente à busca e apreensão do bem.
Intime-se a instituição financeira requerente para que, no prazo de 05 dias, indique representante para ser depositário fiel.
Após indicação, cumpra-se a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente despacho, devidamente assinado, serve como MANDADO e OFÍCIO.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
01/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:11
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 12:38
Declarada incompetência
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16/04/2023 05:25
Conclusos para decisão
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16/04/2023 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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