TJMA - 0800801-54.2023.8.10.0087
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 19:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/05/2025 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 17:40
Homologada a Transação
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24/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 16:31
Juntada de petição
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24/09/2024 13:37
Juntada de petição
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27/08/2024 14:12
Juntada de petição
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27/08/2024 14:09
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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31/12/2023 14:17
Juntada de réplica à contestação
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27/11/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 08:48
Juntada de contestação
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30/10/2023 16:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/10/2023 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800801-54.2023.8.10.0087 REQUERENTE: LOURIVAL MORAIS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Determino à SEJUD que envie cópia dos autos ao Ministério Público em razão de indícios de crime, haja vista que o autor alega ser vítima de fraude em vários empréstimos consignados realizados em seu nome.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
24/10/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:34
Juntada de termo
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11/07/2023 15:02
Juntada de petição
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26/06/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:29
Juntada de termo
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15/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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