TJMA - 0804079-74.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 17:10
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 01:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:08
Juntada de petição
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de SYLLA CHERFAN CRISTO DA COSTA E SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0804079-74.2016.8.10.0001 AUTOR: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SYLLA CHERFAN CRISTO DA COSTA E SILVA - RJ172605, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677 REU: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegou a parte autora que a foi contratada pelo requerido para o transporte, exclusivamente pela via marítima, das mercadorias importadas e consignadas a esta última, conforme consta do Conhecimento de Transporte nº MSCUFL009682 (doc. 2), o qual encontra-se devidamente acompanhado de tradução juramentada (doc. 3).
Sustentou que as referidas mercadorias foram acondicionadas no contêiner n° INKU6567708 de sua propriedade ou arrendados, e transportados do porto de origem, em Tampa, Flórida - Estados Unidos, ao porto de descarga, em Pecém, Ceará – Brasil, e, pelo Contrato de Transporte, o Estado do Maranhão assumiu a responsabilidade de devolver o mencionado equipamento no prazo de livre utilização de 7 (sete) dias, a contar das datas de descarga dos contêineres (Arrival Notice – doc. 04), sob pena de incorrer no pagamento de sobre-estadias.
Aduziu que mesmo ciente das obrigações assumidas, o requerido reteve o contêiner anteriormente listado, por tempo superior ao free time concedido, apenas o devolvendo na data de 19 de dezembro de 2014, contudo, a descarga foi realizada em 02 de agosto de 2014, como se nota do Relatório de Devolução de Contêiner Vazio, o que totaliza um débito de sobre-estadia no valor de USD 15,241.00 (quinze mil, duzentos e quarenta e um dólares americanos), conforme fatura de nº DMPEC0144815 (DOC. 08).
Ao final requereu a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento da dívida no valor de USD 15,241.00 (quinze mil, duzentos e quarenta e um dólares americanos), a ser convertida de acordo com a taxa cambial aplicável à data do efetivo pagamento, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, na forma do art. 405, do CC.
Com a inicial colacionou documentos.
Em despacho de Id. 2846220 o então magistrado titular desta Vara Fazendária à época concedeu a justiça gratuita, contudo, a empresa autora peticionou em Id. 3893569 requerendo a revogação da mesma vez que não houve pedido nesse sentido e ela havia pagado as custas.
Devidamente citado o requerido não contestou o feito (Id. 8887044).
Parecer do Ministério Público em Id. 9398225 informando que não possui interesse em intervir no feito.
Petição da empresa autora em Id. 11011684 pugnando para que fosse decretada a revelia do requerido, o que fora indeferido por este Juízo em Id. 16136365 considerando se tratar de direito indisponível.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento da lide, enquanto o requerido colacionou documentos informando que foram abertos processos administrativos nº 74937/2015 e nº 222745/2015, os quais foram arquivados em razão da inércia da requerente em apresentar documentação necessária à instrução processual.
Intimada acerca dos documentos colacionados, a empresa autora veio aos autos em Id. 52065638Informando que havia desistido da cobrança administrativa e ingressado judicialmente.
Encaminhados os autos novamente ao Ministério Público Estadual, este reiterou seu desinteresse em intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Primeiramente ressalto que, muito embora o Estado do Maranhão não tenha contestado a presente ação, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que os efeitos da revelia não atingem a Fazenda Pública, para tanto, invocam os fundamentos que protegem os direitos indisponíveis.
Desse modo, o ente público é titular de direito indisponível não sujeito a transação, já que pertence a toda a sociedade brasileira, salvo quando houver expressa previsão legal autorizadora da transação, o que deveria sinalizar que, em hipótese alguma, seus procuradores poderiam deixar de contestar a inicial.
Assim, figurando no polo passivo da relação processual a Fazenda Pública, mesmo que não conteste o pedido ou os pedidos autorais, não sofrerá os efeitos da revelia.
Ressalto ainda que as esferas judiciais e administrativas são independente, e, portanto, em nada importa se a empresa autora deixou de apresentar documentos nos processos administrativos.
Tecidas tais considerações, passo ao apreço do mérito propriamente dito.
O pedido principal desta ação consiste sobre o direito da parte autora em receber pela retenção do contêiner por tempo superior ao free time acordado, vez que o Estado do Maranhão apenas o devolveu na data de 19 de dezembro de 2014, contudo, a descarga foi realizada em 02 de agosto de 2014, como se nota do Relatório de Devolução de Contêiner Vazio, o que totaliza um débito de sobre-estadia no valor de USD 15,241.00 (quinze mil, duzentos e quarenta e um dólares americanos), conforme fatura de nº DMPEC0144815 (DOC. 08).
Pois bem, entendo que assiste razão ao pleito autoral, vez que a empresa autora juntou aos autos vasta documentação comprovando seu direito, sendo eles os seguintes documentos: (i) Conhecimento de Transporte, Bill of Landing, Doc. 02 (1799893), que comprovam a relação jurídica existente entre a Autora-Transportadora e a Ré-Consignatária, prevendo expressamente a incidência de sobre-estadia, conforme facilmente visualizado através da tradução por Tradutor Público Juramentado, Doc. 03 (1799898); (ii) Relatórios de chegada dos navios – Arrival Notice - Doc. 04 (1799904); (iii) Termos de Compromisso, Doc. 05 (1799910), pelo qual a Ré-Consignatária se obriga ao pagamento de eventuais sobre-estadias na devolução dos contêineres; (iv) Faturas de Sobre-estadia de Contêiner Doc. 8 (1799925), emitida pela Autora, as quais consubstanciam o valor devido a título de sobre-estadia pela Ré, o free time e as datas de descarga das unidades, nesta Ação de Cobrança, em conformidade com as obrigações assumidas nos aludidos Contratos de Transporte; e (v) a Planilha Explicativa do Débito de Sobre-estadia de Contêiner Doc. 09 (1799929), que detalha o montante devido pela Ré.
Desse modo, entendo que os documentos colacionados comprovam perfeitamente o período em que os contêineres permaneceram em poder da Ré, a obrigação contratual da qual decorre a sua responsabilidade pelo pagamento das sobre-estadias e taxas portuárias, os valores devidos por cada dia de atraso na devolução, bem como a comprovação da constituição em mora do requerido.
Nesse sentido é a jurisprudência brasileira, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTÊINERES.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL.
ATRASO COMPROVADO.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É quinquenal o prazo prescricional da ação de cobrança de sobre-estadia de contêiner quando se tratar de transporte marítimo unimodal de cargas.
Precedentes desta Corte. "[...] em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos." REsp 1.340.041/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j.24/6/2015, DJe 4/9/2015. 3.
A Corte de origem manteve a sentença que firmou a responsabilidade de YIPENG pelo pagamento da sobre-estadia, ante o reconhecimento de que ficou comprovado o atraso na devolução dos contêineres em que foi transportada a carga.
Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1344602 SP 2018/0204311-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
SOBRE-ESTADIA.
Preliminar afastada.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Apelante que não se configura no conceito de consumidor final, eis que utiliza das mercadorias transportadas pela apelada como insumos da sua atividade.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
A cobrança de sobre-estadia constitui indenização pelo uso do contêiner fora do prazo estabelecido de isenção de pagamento ("free time").
Não se trata, assim, de mera penalidade pelo não cumprimento da obrigação na forma pactuada (cláusula penal).
Alegação de que os valores cobrados a título de sobre-estadia são abusivos e não foram previamente pactuados.
Valores constantes em tabela de tarifas de "demurrage", a que os "conhecimentos marítimos" fazem referência.
Débito devido.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10180297820228260562 Santos, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 16/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o réu, Estado do Maranhão, ao pagamento da dívida no valor de USD 15,241.00 (quinze mil, duzentos e quarenta e um dólares americanos), a ser convertida de acordo com a taxa cambial aplicável à data do efetivo pagamento, valor este que deverá ser devidamente corrigido e ajustado pela SELIC (EC nº 113/2021) sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que esta desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária, desde a citação, na forma do art. 405, do CC.
Condeno ainda o requerido, com base no artigo 85 e segs. do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a ser pago ao advogado da parte autora, bem como, ao ressarcimento das custas processuais.
Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/08/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:26
Juntada de petição
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07/08/2021 06:08
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:00
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 21:15
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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21/07/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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11/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
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11/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 09:22
Conclusos para decisão
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16/04/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2019 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 15/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 14:38
Decorrido prazo de SYLLA CHERFAN CRISTO DA COSTA E SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 09:33
Juntada de petição
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22/01/2019 11:05
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2019 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 10:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2017 15:54
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2017 15:54
Juntada de Certidão
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12/09/2017 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 06/09/2017 23:59:59.
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11/07/2017 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/09/2016 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2016 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 21:47
Conclusos para despacho
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11/02/2016 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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