TJMA - 0809738-97.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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26/12/2023 13:27
Juntada de petição
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20/11/2023 02:19
Decorrido prazo de IGOR ALMEIDA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809738-97.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: IGOR ALMEIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Trata-se a presente ação de demanda objetivando a baixa de registro no sistema SRC – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como reparação por danos morais.
Decisão liminar concedida para retirada da restrição questionada.
O réu, em contestação, apresentou preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito, argumenta que o Sistema de informação de crédito do Banco Central não é impeditivo e sim informativo e que difere totalmente do sistema dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA).
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que restou afastada a preliminar, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Após análise detida dos autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: A autora alegou que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido a um suposto débito de R$ 2,914,00 com o Banco Maste SA, vinculado ao Sistema SCR do Banco Central do Brasil.
No entanto, ela afirmou não dever nada, pois o valor do empréstimo consignado era descontado diretamente de sua folha de pagamento.
Ao analisar as alegações da autora, não foi demonstrado de forma satisfatória que ela tenha sofrido prejuízo de crédito decorrente da negativação no SCR.
Além disso, nos autos constam outras anotações pretéritas no SCR que não estão relacionadas ao objeto da presente demanda.
A ausência de provas de inscrição irregular das dívidas, somada à existência de outras anotações no SCR, não justifica a concessão de indenização por danos morais, conforme previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso não restou demonstrada que a inscrição seria indevida, nem tampouco que a parte autora teria sofrido algum prejuízo financeiro ou abalo moral em função de mencionada inscrição.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) caracterizado como cadastro de proteção ao crédito, dado que noticia o rol de inadimplentes às instituições financeiras do país, realizando as mesmas funções do Serasa e do SCPC - Precedentes do STJ - Crédito da instituição financeira que foi cedido a terceiro, com quem a requerente celebrou acordo para pagamento da dívida de forma parcelada - Não há mais crédito em favor da requerida, sendo de rigor a manutenção da declaração de inexistência do débito e a baixa do apontamento - Indevida a pretendida reparação de ordem moral - Instituição financeira alterou o status da operação de dívida vencida para débito a vencer, sem anotação de prejuízo, de modo que foi suprimida a então informação decorrente da anterior inadimplência da demandante - Existência de várias anotações pretéritas de dívidas - Incidência da Súmula 385 do STJ - Ainda, a demandante também não demonstrou a alegação de que teve crédito negado em decorrência da questionada informação contida no aludido cadastro - Ausente ofensa aos direitos da personalidade - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1080622-74.2022.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifo nosso).
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, leciona o e.
Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito."(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
Portanto, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não há que se acolher pedido nessa linha.
Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE ADESÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Restando incontroverso, pela juntada de contrato de adesão pela instituição bancária de que o consumidor pactuou pelo empréstimo via cartão de crédito consignado, não há se falar em falha na prestação de serviços.
Cabe à parte consumidora o ônus de comprovar que foi ludibriada pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do acidente de consumo.
Desse modo, restando comprovada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, não há se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.16.001498-5/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da sumula em 26/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
DANO SOCIAL.
PRELIMINARES.
Falha na representação.
O fato de o demandado juntar instrumento de substabelecimento mediante cópia simples não compromete sua representação processual.
Precedentes.
Intempestividade.
A preliminar de intempestividade não merece ser conhecida, tampouco seria provida, pois a matéria já foi apreciada no Agravo de Instrumento n° *00.***.*24-97, que definiu pela tempestividade do recurso.
Agravo retido.
O recurso de agravo retido interposto na origem resta prejudicado, diante do resultado do presente julgamento.
Decisão extra-petita. É de ser acolhida a preliminar de sentença extra-petita, em parte.
Ausente pedido de condenação em dano social, é descabida a condenação do demandado ao pagamento de indenização a este respeito, sob pena de violação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973.
Mérito.
Tendo sido amplamente demonstrada a contratação do cartão de crédito em questão, além de ser incontroversa e documentalmente comprovada a utilização do referido cartão de crédito, não há que se falar em conduta ilegal do demandado, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido.
A concessão das liminares, a condenação em má-fé, e a fixação de danos morais e sociais, em R$ 100.000,00 e R$ 5.000.000,00, respectivamente, se esvaziam diante do reconhecimento da regularidade da contratação, devendo ser julgados prejudicados.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS.
PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA, EM PARTE.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-53, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 30-06-2016) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Imperatriz(MA), datado e assinado digitalmente.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:52
Decorrido prazo de IGOR ALMEIDA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:27
Juntada de petição
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10/07/2023 04:09
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:42
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2023 12:43
Juntada de contestação
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02/06/2023 17:39
Juntada de petição
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17/04/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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15/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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