TJMA - 0803620-94.2021.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 10:51
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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25/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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03/11/2023 23:00
Juntada de petição
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03/11/2023 08:26
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 18:17
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Dano, Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0803620-94.2021.8.10.0034 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Renato Ferreira Filho, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 147 e 129, § 9º, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 11 de junho de 2021, por volta das 18h:00min, o denunciado agrediu e ameaçou de morte sua ex-companheira, Maria Divina Moreira da Silva.
O acusado foi preso em flagrante delito, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, conforme petição de id 83528594.
A audiência de instrução foi realizada.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas.
A vítima e o acusado não compareceram por não terem sido encontrados para intimação.
Em alegações finais de id 101400680, o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado.
Por sua vez, a defesa, em memorias de id 101682606, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
O contexto probatório produzido nestes autos foi incapaz de demonstrar, com a segurança jurídica necessária à condenação, que o réu tenha praticado as condutas delitivas expostas na exordial, não havendo, portanto, provas suficientes de sua concorrência para a infração penal.
A vítima e o acusado não foram ouvidos em Juízo, tendo em vista que não foram encontrados para intimação.
As testemunhas ouvidas não presenciaram e muito pouco souberam esclarecer acerca do ocorrido.
Desse modo, toda a acusação somente se funda em provas produzidas durante o inquérito policial.
Na instrução criminal, nenhuma prova foi produzida no sentido de confirmar a materialidade e autoria do delito em questão.
Portanto, entendo não haver prova suficiente para a condenação do denunciado.
O fumus boni jures que autorizou o recebimento da denúncia não se transformou em prova segura para a condenação, sendo a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo o denunciado Renato Ferreira Filho, por não existir prova suficiente para condenação, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
30/10/2023 13:14
Juntada de petição
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30/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:19
Juntada de petição
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14/09/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 18:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/08/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 10:00, 3ª Vara de Codó.
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08/08/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:31
Juntada de diligência
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08/08/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:30
Juntada de diligência
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17/07/2023 10:43
Juntada de petição
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12/07/2023 11:10
Juntada de petição
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12/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:42
Juntada de Mandado
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12/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:31
Juntada de Mandado
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12/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/07/2023 10:21
Juntada de Ofício
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12/07/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 10:00, 3ª Vara de Codó.
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17/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:57
Juntada de petição
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12/01/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:08
Juntada de petição
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13/12/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 09:39
Juntada de diligência
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de GARIBALDI VIANA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:33
Decorrido prazo de GARIBALDI VIANA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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08/10/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:25
Decorrido prazo de GARIBALDI VIANA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 08:25
Juntada de Mandado
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13/10/2021 21:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/09/2021 20:20
Recebida a denúncia contra RENATO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*92-30 (FLAGRANTEADO)
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15/08/2021 23:42
Conclusos para decisão
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15/08/2021 23:41
Juntada de termo
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15/08/2021 23:40
Juntada de Certidão
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15/08/2021 20:27
Juntada de denúncia
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29/07/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 19:39
Juntada de termo
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29/07/2021 19:39
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2021 19:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/07/2021 03:59
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA FILHO em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:20
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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23/06/2021 20:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/06/2021 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 21:58
Juntada de Certidão
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21/06/2021 08:44
Concedida a Liberdade provisória de RENATO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*92-30 (FLAGRANTEADO).
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19/06/2021 00:12
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:12
Juntada de termo
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19/06/2021 00:11
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/06/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:32
Juntada de termo
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16/06/2021 16:31
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2021 19:57
Juntada de petição inicial
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14/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
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13/06/2021 15:49
Juntada de termo
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13/06/2021 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 13/06/2021 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó .
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13/06/2021 12:08
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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13/06/2021 11:47
Juntada de termo
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13/06/2021 11:06
Audiência de custódia designada para 13/06/2021 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
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13/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
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12/06/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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