TJMA - 0823717-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:11
Decorrido prazo de OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:42
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:04
Juntada de diligência
-
04/03/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 07:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 07:01
Juntada de malote digital
-
29/02/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 11:31
Denegada a Segurança a OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/01/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2023 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ATO DO PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITAÇÃO CSL-SEC.SAUDE-SES-MA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de OFTALMO DAY CLINIC LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:01
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2023 11:29
Juntada de contestação
-
23/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:05
Juntada de diligência
-
20/11/2023 06:43
Juntada de malote digital
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0823717-52.2023.8.10.0000 Impetrante : Oftalmo Day Clinic LTDA - EPP.
Advogados : Gustavo Sauáia (OAB/MA 6.600), Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5.078), Vânia Camelo (OAB/MA 5.924) 1º Impetrado : Secretário de Saúde do Estado do Maranhão 2ª Impetrada : Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Oftalmo Day Clinic LTDA - EPP. contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Estado do Maranhão e pela Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, consubstanciado na publicação de súmula de dispensa de licitação em favor da Clínica de Olhos Espaço Visão LTDA., em suposto descumprimento aos requisitos estabelecidos no Termo de Referência de Contratação por Dispensa Emergencial e à própria de Lei nº 8.666/93.
Em apertada síntese de suas razões, a impetrante sustenta que ocorreram sérias irregularidades no resultado do credenciamento emergencial, pois a referida Clínica teria transgredido as diretrizes estabelecidas no Termo de Referência, na medida em que não teria comprovado sua qualificação profissional; constatou-se irregularidade na apresentação de declaração, não condizente com o Termo de Referência para contratação emergencial/tomada de preços assinado com o Município de Lago da Pedra/MA; o balanço patrimonial fora apresentado em desacordo com a Lei de Licitações.
Diante disso, a impetrante requer a concessão de medida liminar, para que seja suspensa a homologação do credenciamento nº 142.548/2023-SES, de caráter emergencial da Secretaria de Estado de Saúde, bem como para suspender e eliminar todo ato administrativo destinado a contratar a empresa Clínica Olhos Espaço Visão LTDA.
Ao final, pleiteia a eliminação da empresa do processo de contratação ou a anulação do credenciamento.
Informações prestadas pela Presidente da Comissão Setorial Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde (ID nº 30970667).
Juntou documentos (ID nº 30970673).
Informações prestadas pelo Secretário de Estado da Saúde (ID nº 30987922). É a suma do necessário.
Passo à decisão.
Em juízo de cognição sumária, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, ao meu senso, não se amoldam ao pleito.
Nesse prisma, a Ação Mandamental presta-se à defesa de direito próprio, se incontroversa a afirmativa da impetrante de que se enquadra nas hipóteses legais do ato normativo que reputa ilegal e de que pode o mesmo produzir efeitos concretos contra si, visando, portanto, à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, incluída a judicial.
No caso presente, a impetrante pretende seja afastada, inclusive em sede liminar, ato de contratação direta emergencial da pessoa jurídica Clínica de Olhos Espaço Visão LTDA. (processo administrativo nº 142.548/2023).
Isso porque, segundo alega, o processo de credenciamento não teria observado as normas licitatórias aplicáveis à hipótese.
Nesse contexto, não se afigura demonstrado o fumus boni iuris, porquanto a impetrante não logrou demonstrar o descumprimento ao art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, que prevê a possibilidade de dispensa de licitação nos casos de emergência, tampouco que a empresa credenciada não cumpriu os requisitos dispostos no Termo de Referência balizador da contratação.
De acordo com as informações e documentos anexados pelo 1º Impetrado, a Comissão Setorial Permanente de Licitação constatou que “a empresa realiza atividades compatíveis com o serviço que será contratado, tendo o Setor Técnico desta SES, aprovado a capacidade técnica, bem como realizado vistoria na sede da empresa, apresentado relatório de conformidade e anuindo a habilitação por preencher as condições técnicas de prestação dos serviços”; que “no tocante ao incidente levantado pela peticionante de que a Declaração de Experiência é falsa, foi diligenciado o Órgão que prestou a declaração com o fito de confrontar as informações suscitadas pela peticionante, entretanto, não houve manifestação por parte da Prefeitura, mas conforme consulta no SACOP, o contrato juntado pela peticionante é legítimo”; que “o Balanço Patrimonial apresentado pela empresa Espaço Visão LTDA atende o Termo de Referência (…)” (ID nº 30987922).
Ademais, verifica-se a possibilidade de dano inverso em caso de suspensão do procedimento, haja vista se tratar de contratação em caráter emergencial, cujo objetivo é a prestação de serviços oftalmológicos com realização de consultas, acompanhamento, avaliação e tratamento de pacientes com glaucoma em diversos Municípios (Açailândia; Bacabal; Balsas; Barra do Corda; Caxias; Chapadinha; Codó; Imperatriz, Itapecuru Mirim; Pedreiras; Pinheiro; Presidente Dutra; Rosário; Santa Inês; São João dos Patos; São Luís; Timon; Viana e Zé Doca).
Assim, ausentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar em mandado de segurança. À guisa do expendido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
Conceda-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Uma via da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2023 10:06
Juntada de petição
-
10/11/2023 18:44
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:21
Juntada de diligência
-
06/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:19
Juntada de diligência
-
03/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801631-31.2022.8.10.0127 Impetrante : Oftalmo Day Clinic LTDA - EPP.
Advogados : Gustavo Sauáia (OAB/MA 6.600), Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5.078), Vânia Camelo (OAB/MA 5.924) 1º Impetrado : Secretário de Saúde do Estado do Maranhão 2ª Impetrada : Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações ao presente mandamus (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
O pedido de liminar será analisado após as informações, ou tão logo verificada a preclusão do sobredito lapso temporal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824353-59.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 12:43
Processo nº 0800869-08.2023.8.10.0021
Wilson Pires Amaral
Jandira Karinne Diniz de Castro
Advogado: Brion Sanderson Jardim Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2023 17:15
Processo nº 0007657-15.2015.8.10.0001
Marilysses Sousa Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Luis Henrique Laune Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2015 14:33
Processo nº 0800968-10.2021.8.10.0130
Mariano Rosa de Freitas
Municipio de Sao Vicente Ferrer
Advogado: Aluanny Figueiredo Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 08:27
Processo nº 0800409-92.2023.8.10.0062
Jerffeson Gomes Soares Figueiredo de Men...
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 14:23