TJMA - 0800968-10.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:07
Juntada de protocolo
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20/06/2025 10:30
Juntada de petição
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13/06/2025 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/12/2024 13:45
Outras Decisões
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09/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:29
Juntada de petição
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06/09/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 09:06
Juntada de Ofício
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12/04/2024 22:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 29/01/2024 23:59.
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07/11/2023 06:15
Juntada de petição
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06/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800968-10.2021.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação à Execução interposto por MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER em desfavor de MARIANO ROSA DE FREITAS.
Na impugnação, o Executado aduz, em suma, excesso da execução fundada considerando como incontroversa apenas a quantia de R$ 9.769,62 (Nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo o montante restante excessivo, uma vez que o exequente teria aplicado os índices de juros e correção monetária incorretos.
A impugnação é tempestiva, razão pela qual a conheço.
Instada, a parte impugnada manifestou-se ratificando os seus cálculos, pois elaborados conforme os ditames legais.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
O art. 525, §§ 4º e 5º, rezam que na impugnação por excesso de execução, o executado deverá, ao apresentar a referida peça processual, indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Compulsando os autos, verifico que a alegação da executada de que há excesso de execução na atualização do valor condenação deve ser acolhida.
Isto porque, analisando sentença de mérito, vejo que, de fato, a decisum consignou os juros e índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança, indo de encontro com a decisão do STF e STJ que entendeu que o índice de correção monetária previsto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 não pode ser aplicado para condenações impostas a Fazenda Pública.
Assim, o novo entendimento consignado pelos Tribunais Superiores é de que, no período posterior a vigência da Lei n° 11.960/2009, aplica-se os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Todavia, segundo posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.861.550-DF, publicado no Informativo 676: “Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral” (REsp 1861550/DF , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).
Sendo assim, a discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada.
Para tanto, seria necessária interposição do recurso próprio ou, se cabível, a propositura da ação rescisória própria, consoante art. 485, V, do Código de Processo Civil, observado o prazo decadencial, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, entendo que o cálculo atualizado pelo Executado, encontra-se consentâneo com os parâmetros estabelecidos em sentença, de modo que considero incontroverso o valor de R$ 9.769,62 (Nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, considerando como valor devido à exequente, a quantia de R$ 9.769,62 (Nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados em planilha de Id 57121009.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se esta decisão.
Transitada em julgado, PROCEDA a Secretaria aos atos necessários para formalização do Precatório ENCAMINHANDO-O ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
01/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2023 14:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:38
Juntada de petição
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26/11/2021 17:49
Juntada de petição
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29/09/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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