TJMA - 0805322-32.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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21/12/2024 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/12/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2024 11:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2024 15:24
Juntada de diligência
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20/11/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 15:24
Juntada de diligência
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09/10/2024 10:01
Juntada de petição
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07/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:48
Juntada de Mandado
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10/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:47
Juntada de petição
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04/09/2024 19:48
Juntada de petição
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03/09/2024 11:40
Juntada de diligência
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03/09/2024 11:40
Juntada de diligência
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22/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 11:16
Juntada de petição
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02/08/2024 08:39
Juntada de petição
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31/07/2024 21:13
Juntada de petição
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11/07/2024 13:48
Juntada de petição
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11/07/2024 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 19:15
Juntada de petição
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18/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 09:09
Juntada de petição
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14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:13
Juntada de petição
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01/02/2024 14:51
Juntada de petição
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31/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:03
Juntada de réplica à contestação
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04/01/2024 11:56
Juntada de contestação
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17/12/2023 20:13
Juntada de petição
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15/12/2023 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/12/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
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03/11/2023 21:39
Juntada de petição
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26/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0805322-32.2023.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANO DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica das demandantes em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Desse modo, em conformidade com o art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte solicitante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, ou em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob as penalidades do art. 290, do CPC.
Servirá o presente como mandado de INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.º 4807/2023) -
24/10/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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