TJMA - 0807996-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:56
Juntada de petição
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09/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
07/07/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 09:05
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 702
-
01/07/2025 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2025 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2025 16:23
Juntada de petição
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17/06/2025 14:17
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2025 10:42
Juntada de termo
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10/06/2025 15:28
Juntada de petição
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10/06/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:59
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/06/2025 14:38
Juntada de petição
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03/06/2025 19:29
Juntada de recurso especial (213)
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02/06/2025 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 10:44
Publicado Acórdão em 15/05/2025.
-
21/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:03
Juntada de parecer do ministério público
-
22/04/2025 16:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
22/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/01/2025 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2025 07:05
Juntada de petição
-
27/11/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 16:25
Juntada de malote digital
-
29/10/2024 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2024 00:18
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 08:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/10/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:20
Juntada de petição
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11/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/09/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 12:51
Juntada de parecer do ministério público
-
09/07/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2024 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2024 13:59
Juntada de petição
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19/02/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 16:04
Determinada a redistribuição dos autos
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2023 20:23
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 11:44
Juntada de petição
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06/11/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 11:02
Juntada de petição
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06/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0807996-60.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ROSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte Agravante, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária onde contende com a parte Agravada.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
31/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2023 14:39
Juntada de petição
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04/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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