TJMA - 0800111-48.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 11:25
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
17/02/2022 15:07
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 15/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 05:54
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:28
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2021 01:47
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 15:56
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800111-48.2019.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: HERCULANO LIMA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de requerimento de chamamento do feito à ordem na qual a curadoria de ausentes, dentre outros pedidos, requer a declaração de nulidade de citação por edital, ID 41486062.
No caso dos autos, há evidências de que a pessoa referida na certidão colacionada pela serventia extrajudicial, no caso, Herculano Lima da Silva, data de nascimento 24/07/1955, filho de Antonia Lima da Silva, ID 23440454, é diferente daquela que consta no polo passivo desta ação, tratando-se, portanto, de um homônimo.
Isso porque, conforme se extrai da cópia integral dos autos da ação de restauração de registro civil nº 5314-36.2015.8.10.0060, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ID 30887732, verifica-se que a citada ação foi ajuizada pela Sra.
Iracema Borges da Silva, filha do requerido HERCULANO LIMA DA SILVA, visando a restauração do documento de imóvel que é objeto da presente ação.
Nela, é possível visualizar a correta qualificação do requerido, qual seja: - HERCULANO LIMA DA SILVA, filho de Maria Luiza Ribeiro e Sabino Lima da Silva, falecido em 02 de janeiro de 1976, aos 68 anos de idade (certidão de óbito ID 30887734 – Pág. 07).
Ademais, nota-se inclusive que a referida ação de restauração é apontada nos documentos colacionados pela parte autora, notadamente a certidão de ID 16555661 – Pág. 24.
Desta feita, tendo em vista que há indícios do paradeiro do réu, por meio de seus herdeiros, ID 30887734 – Pág. 03, e que não foram, assim, esgotadas todas as tentativas de citação, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe, restando nulos todos os atos processuais subsequentes.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da detida análise do caderno processual, restou incontroverso o falecimento da pessoa qualificada no polo passivo da ação, notadamente, o Sr.
HERCULANO LIMA DA SILVA, conforme certidão de óbito constante no ID 30887734 – Pág. 07.
Destarte, considerando o óbito de uma das partes, deve-se observar o comando inserto no art. 110 c/c art. 313, §2º, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313 (...) (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Outrossim, por imperativo legal, entende-se que é o caso de suspensão do processo.
Vejamos a lei: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Nesse sentir, ao tomar conhecimento do óbito do réu no curso do processo, cabe ao magistrado oportunizar a substituição processual do falecido, intimando-se a parte autora para promover a citação do respectivo espólio, ou, se for o caso, dos herdeiros do réu, haja vista que serão estes os legitimados para dar continuidade à relação processual já instaurada, sob pena de nulidade.
Jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA.
Segundo o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes no curso do processo, é necessário que haja a substituição processual, por meio de seu espólio, ou por seus sucessores, de modo que estes serão os legitimados para dar prosseguimento à relação jurídica que já existia.
Ocorrendo o falecimento da parte ré no curso do processo e não sendo providenciada a devida substituição processual, a nulidade da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10248080078764001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Falecimento do réu no curso do processo.
Substituição do polo passivo por seu espólio.
Citação ocorrida na pessoa de sua inventariante.
Manifestação da inventariante em nome próprio questionando seu ingresso no feito.
Descabimento.
Inventariante que não é parte na ação, mas apenas representante do espólio.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00063629020118260597 SP 0006362-90.2011.8.26.0597, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2016) Dessa forma, é de se impor o que a legislação pátria determina, ou seja, a suspensão do feito até a regularização do polo da demanda quando restar configurada a morte de uma das partes, como ocorreu no presente caso.
Ao teor do exposto, porquanto não atendidos os requisitos do art. 256, §3º, do CPC, DECLARO NULA A CITAÇÃO POR EDITAL determinada no ID 16717150, bem como dos atos processuais dele subsequentes, em especial, a nomeação de curador especial, ID 20636761.
Outrossim, considerando o óbito do requerido HERCULANO LIMA DA SILVA, ID 30887734 – Pág. 07, e que até o momento não foi ajuizada ação de habilitação, na forma do art. 313, I, §2º, I, do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período no qual a parte autora deverá promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após as comunicações de praxe e nada sendo requerido, determino que seja excluída a habilitação da Defensoria Pública Estadual dos assentos destes autos.
Realize-se, por conseguinte, o desentranhamento da contestação de ID 21090292.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Timon/MA, 10 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 16/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 21:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/03/2021 21:53
Outras Decisões
-
23/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 08:53
Juntada de petição
-
13/01/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 11:03
Juntada de Ato ordinatório
-
13/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:11
Juntada de petição
-
11/01/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:27
Juntada de petição
-
06/11/2020 04:42
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 09:26
Juntada de diligência
-
26/10/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 10:54
Juntada de Ofício
-
20/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 07:53
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:42
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:31
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:31
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 11:04
Juntada de diligência
-
15/09/2020 08:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 16:48
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 16:15
Juntada de Ato ordinatório
-
14/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:22
Juntada de petição
-
26/08/2020 04:41
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 05:41
Decorrido prazo de Cartório Eleitoral em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 13:18
Juntada de diligência
-
19/08/2020 09:31
Juntada de Ofício
-
17/08/2020 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 14:33
Juntada de diligência
-
14/08/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 13:55
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 13:10
Juntada de Ofício
-
12/08/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:25
Juntada de petição
-
07/05/2020 01:54
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 06/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 14:12
Juntada de Ofício
-
12/09/2019 02:28
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Timon em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 07:46
Juntada de diligência
-
30/08/2019 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 16:40
Juntada de Ofício
-
29/08/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 01:59
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Timon em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 01:57
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Timon em 22/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 19:20
Juntada de diligência
-
14/08/2019 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 19:16
Juntada de diligência
-
13/08/2019 12:50
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 11:23
Juntada de Ofício
-
30/07/2019 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 10:07
Juntada de petição
-
30/07/2019 09:33
Juntada de Ofício
-
30/07/2019 09:07
Juntada de petição
-
29/07/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 16:55
Conclusos para julgamento
-
02/07/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 16:51
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 01:14
Decorrido prazo de HERCULANO LIMA DA SILVA em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 18:23
Juntada de diligência
-
01/05/2019 00:42
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 30/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 12:22
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 05:29
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 26/02/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 05:28
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 26/02/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2019 01:02
Decorrido prazo de HERCULANO LIMA DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 16:25
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 11:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
15/02/2019 09:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON em 14/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2019 10:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2019 10:06
Juntada de Ato ordinatório
-
13/02/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:17
Juntada de petição
-
11/02/2019 14:45
Juntada de petição
-
31/01/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:32
Publicado Citação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2019.
-
24/01/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 12:33
Juntada de edital
-
22/01/2019 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2019 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2019 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 13:48
Juntada de petição
-
14/01/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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