TJMA - 0800892-72.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 21:22
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
09/09/2021 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:57
Juntada de petição
-
23/07/2021 06:32
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:37
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:27
Juntada de
-
21/04/2021 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:29
Juntada de petição
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17/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800892-72.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEANE SANTOS MENDES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - OAB/MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
15/03/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:33
Juntada de petição
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18/05/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 16:25
Juntada de petição
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27/04/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:41
Conclusos para despacho
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16/04/2020 21:27
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
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30/03/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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