TJMA - 0804251-91.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:52
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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18/11/2022 13:05
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:01
Juntada de petição
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03/11/2022 00:59
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 10:58
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:26
Juntada de petição
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02/05/2021 11:26
Juntada de contestação
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14/04/2021 20:42
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804251-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROCHELE MARIA LIBERATO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 REU: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, MATHEUS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Obrigação de Fazer promovida por ROCHELE MARIA LIBERATO DA SILVA , em face do ESTADO DO MARANHÃO e seu filho sr.
MATHEUS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA, todos oportunamente qualificados.
Em suporte fático, afirma o(a) autor(a) que seu filho é dependente químico, preso na Unidade Prisional de Timon-MA “Presidio Jorge Vieira”, preso preventivamente, pela suposta prática de delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Que as vezes o requerido quer a internação e em outros momentos se recusa a fazer qualquer tipo de tratamento.
Requereu concessão de tutela de urgência determinando a internação compulsória do requerido na clínica VILLA EL SHADDAI, localizada na Avenida Brasil, nº 04, Sangradouro (Zona Rural), CEP: 65.638-899, aqui mesmo neste município de Timon-MA.
Convertida apreciação do pedido liminar em diligência para produção de laudo médico preliminar junto ao CAPS AD.
Consta laudo médico id.:38536451 - Pág. 1.
Instadas, as partes apresentaram manifestação id.:40327831 e 40446786.
Assim vieram conclusos para decisão. É o suficiente a relatar.
De maior prudência neste momento processual apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Passo a fundamentar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada.
E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado.
No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta decisão não cabe a transcrição da disciplina do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nem a normatização da tutela de evidência.
Deve-se registrar, no entanto, que o Código de Processo Civil estabeleceu como gênero a tutela provisória, a qual foi decomposta em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada.
O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada.
A problemática da tutela de urgência, necessita para sua concessão a demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os dois requisitos para concessão de tutela de urgência foram bem analisados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello. 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A teoria da “gangorra” – caput.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela da urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos : fumus boni iuris e periculum in mora. [...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o fumus, mesmo eu em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. 1 A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que, considerando-se que o conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, não fica claro o direito da parte autora em questão sendo necessária dilação probatória.
Considerando laudo id.:38536451, datado de 13/11/2020 assinado por Médico Psiquiatra Dr.Daniel Oliveira e Silva [CRM6199MA] que após avaliação concluiu naquele momento quanto a não indicação de tratamento em comunidade terapêutica.
Assim, em um juízo de cognição sumária ao qual as provas estão sendo submetidas nesse momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Em que pese toda argumentação autoral, há que se prestigiar nesse momento a prova produzida, que aponta para não indicação do tratamento no momento.
Desta forma, com base na documentação apresentada, não há elementos de convicção suficientes para a concessão do provimento antecipatório, ressaltando que apenas com a instrução processual será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial.
Como a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido para concessão de Tutela Antecipada.
Restando demonstrados os requisitos previstos nas letras do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita ora requerido pelo(a) autor(a).
DETERMINO: 1 – Cite-se o requerido Estado do Maranhão para que apresente sua contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 2 - Cite-se o requerido sr.MATHEUS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA, conforme qualificação inicial, via postal, para que apresente sua contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 3 – Intime-se a autor pora intermédio de seu advogado para apresentar réplica à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 4 – Certificando o cumprimento dos prazos, retornem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon (MA), Sexta-feira, 12 de Março de 2021 Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 18/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 10:25
Juntada de Carta ou Mandado
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18/03/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 16:18
Juntada de petição
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27/01/2021 18:22
Juntada de petição
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18/01/2021 10:06
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:04
Juntada de protocolo
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18/12/2020 16:14
Juntada de Ofício
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17/12/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 14:04
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:46
Juntada de petição
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17/11/2020 03:57
Decorrido prazo de CAPS ad em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 12:15
Juntada de diligência
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27/10/2020 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 12:03
Juntada de Ofício
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08/10/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:08
Conclusos para decisão
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30/09/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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