TJMA - 0011136-45.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:51
Baixa Definitiva
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22/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/02/2024 10:50
Juntada de termo
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22/02/2024 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:38
Juntada de parecer
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 10:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/10/2023 14:57
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0011136-45.2017.8.10.0001 Recorrente: Jefferson Costa e Costa Advogado: Adriano Santana de Carvalho Santos (OAB/MA 12.286-A) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento ao apelo do Recorrente, para redimensionar a sua pena, fixando-a em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157 §2º I e II do CP (ID 28978128).
Narra, em síntese, violação à lei federal, porquanto inexistentes provas suficientes e isentas para lastrear a condenação.
Subsidiariamente, requer a anulação da dosimetria da pena, tendo em vista a correta observância das circunstâncias judiciais (ID 29633825).
Contrarrazões juntadas no ID 30349811. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que na argumentação desenvolvida pelo Recorrente não há referência a preceito de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação.
Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 /STF, aqui aplicada por analogia, o que inviabiliza a condição do presente REsp.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDCL no REsp 1711630/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 19:23
Recurso Especial não admitido
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23/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:46
Juntada de termo
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23/10/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
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03/10/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/10/2023 10:41
Juntada de recurso especial (213)
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22/09/2023 13:29
Juntada de parecer
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19/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:00
Conhecido o recurso de JEFFERSON COSTA E COSTA - CPF: *10.***.*03-95 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 14:37
Juntada de parecer
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31/08/2023 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 08:01
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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17/08/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 07:59
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2023 07:58
Conclusos para despacho do revisor
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16/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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12/05/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 13:19
Juntada de parecer
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05/05/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 07:44
Recebidos os autos
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03/05/2022 07:43
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2022 10:05
Baixa Definitiva
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28/03/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 12:39
Juntada de diligência
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28/03/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 12:39
Juntada de diligência
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22/03/2022 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 11:02
Juntada de petição
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21/03/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 17:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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