TJMA - 0802849-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ELIZELTON BARBOSA TEIXEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 22:23
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/05/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 19:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 15:59
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2021 10:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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30/03/2021 15:33
Juntada de petição
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29/03/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 08:49
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:40
Juntada de malote digital
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18/03/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802849-24.2021.8.10.0000 Paciente: Elizelton Barbosa Teixeira Advogado: Antônio Vitor Noleto Duarte Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Elizelton Barbosa Teixeira, preso preventivamente em razão de suposta infração aos arts. 250, § 1º, II, “h”, 129 e 147, da Lei Substantiva Penal, reclamando ausente justa causa à preservação do ergástulo. Nessa esteira, afirma carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, que sequer teria apreciado a possibilidade de conversão da custódia em cautelar outra, nos termos da Lei, sustentando-a ademais arrimada na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim. Alega ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, apontando não realizada, ademais, a necessária audiência de custódia. Sob tal prisma, e com arrimo em prova testemunhal e pericial que pretende suficientes à demonstração da desnecessidade da custódia, pede seja ela liminarmente revogada, com foco, ainda, na Recomendação nº 62/CNJ, dado o risco aumentado de contágio pelo novo coronavírus no cárcere. Alternativamente, que também em razão da atual pandemia, seja o paciente colocado em prisão domiciliar. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Por fim, não restou na hipótese comprovado estar o paciente dentre o chamado “grupo de risco”, previsto na Recomendação nº 62/CNJ, não bastando, ao deferimento de prisão domiciliar, mormente em sede liminar, a simples alegação de estarmos, hoje, vivendo uma pandemia. Nesse sentido, a bem demonstrar a falta de FUMUS BONI IURIS a sustentar a pretensão, é da jurisprudência, LITTERIS: "(...) a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal." (STJ.
HC no 567408/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 23/03/2020) Em assim sendo, não despontando evidente justa causa ao arrimo do quanto requestado, ou seja, não demonstrado, de plano, o direito alegado, indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, , sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 02 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/03/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 09:19
Juntada de protocolo
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24/02/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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