TJMA - 0804306-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2021 00:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:21
Decorrido prazo de HERMINIO DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 18:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 00:08
Publicado Ementa em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:12
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (AGRAVADO) e provido
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07/06/2021 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:52
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:47
Decorrido prazo de HERMINIO DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:07
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804306-91.2021.8.10.0000- ESTREITO/MA Agravante: Herminio da Silva Advogado: Dr.
Antônia Jéssica Silva Santos, OAB/MA nº 16630 Agravado: BP Promotora de Vendas Ltda. Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Herminio da Silva devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito (nos autos da açao declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0800204-15.2021.8.10.0036 proposta em face de BP Promotora de Vendas Ltda, ora agravado) que determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, não bastando apenas protocolo de reclamação, mas sim podendo se utilizar da ferramenta gratuita constante do sítio https://www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 321, 330, III e IV, e 485, I). Após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, a agravante entende louvável o incentivo à composição amigável dos litígios, no entanto, considera inconstitucional, por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), essa exigência de tentativa de acordo extrajudicial como condição para ajuizamento da ação judicial. Acrescenta que a inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para que a agravante obtenha acesso ao Judiciário, se fundamentando no principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV,da CF/88. Ao final, afirmando serem consideráveis o abalo moral sofrido diante da falha na prestação de serviço pela agravada, pugna pela concessão do pleito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada em definitivo a decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, estando dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC.
E, no pertinente ao benefício da assistência gratuita pretendido pela agravante, passo a analisá-lo, nos termos dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao pleito, a recorrente diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos originários, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50 e art. 239 do RITJ/MA[1].
Ato contínuo, conheço do presente agravo. Pois bem.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, julgo-o procedente neste juízo de cognição sumária. É que, não obstante observe, en passant, que o juiz de primeiro grau teve por finalidade privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos, bem como prevenir o aumento da judicialização das contendas, os regramentos insertos no art. 3º, §3º, do CPC, bem como na Portaria Conjunta n.º 8/2017 – TJ/MA e CGJ/MA, que preveem esse estímulo à autocomposição, a priori, não descartam a observância ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condicionam a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Com efeito, ainda que a atual Legislação Processual Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui, prima facie, instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Observo que apesar de o MM Juiz fundamentar sua decisão de indeferimento sob o seguinte argumento: (...) o uso das Plataformas Oficiais de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, tal como o sítio www.consumidor.gov.br, o qual deve ser pré-requisito para que a causa de consumo possa tramitar perante o Poder Judiciário, na modalidade interesse processual.
Cumpre notar, por oportuno, que a exigência acima está disposta na RESOLGP nº 43, de 22 de setembro de 2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual há recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais públicas(...) Em recente decisão prolatada no Procedimento de Controle Administrativo – 0007010-27.2020.2.00.0000-CNJ, também ficou consignado que o normativo do nosso Tribunal apenas recomenda aos juizes a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da plataforma digital, sem qualquer obrigatoriedade para tanto, conforme destaco trecho da aludida decisão, verbis: (…) Como se vê, o referido ato normativo não condiciona o prosseguimento da ação judicial à realização da autocomposição pelas partes envolvidas ou mesmo orienta que os magistrados extingam os feitos sem resolução do mérito quando não alcançada a resolução consensual do conflito. (…) Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica. Assim, em juízo prefacial, entendo por desarrazoada a decisão recorrida ao condicionar o prosseguimento do feito à comprovação de cadastro de reclamação administrativa na plataforma pública (www.consumidor.gov.br). Ante o exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a parte agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, pessoalmente, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] “Art. 239.
A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador. Parágrafo único.
A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro.” -
17/03/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 14:16
Juntada de malote digital
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17/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:50
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 23:34
Conclusos para decisão
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16/03/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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