TJMA - 0831260-50.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2025 14:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
27/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1201
-
23/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:25
Juntada de termo
-
22/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/08/2024 10:19
Juntada de recurso especial (213)
-
15/08/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 21:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
-
02/08/2024 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 03:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 02:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/06/2024 02:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/04/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 06/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
08/01/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2023 09:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831260-50.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em Processo Coletivo nº 14.440/2000 promovida pelo Estado do Maranhão, por entender pela ausência de liquidez do título, uma vez que não é possível o fracionamento da execução de pretendida.
Condenou o exequente em custas.
O apelante alegou que, no presente caso, os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação, cujo crédito é referente aos vencimentos e gratificações dos professores.
Sustentou, portanto, que o advogado tem direito de promover a execução autônoma dos honorários de sucumbência e isso não implica em burlar a fila ou quebrar o rito dos precatórios.
Requereu o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não do fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais em ação coletiva, arbitrados na fase de conhecimento.
A referida questão restou dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Vejamos: "Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva".
A referida tese restou revisada com o julgamento ocorrido em 26/07/2023, pelo Órgão Especial do TJMA, IRDR 0819580-95.2021.8.10.0000, de Relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, que assim dispôs: PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.142.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE.
READEQUAÇÃO DAS 1ª, 3ª E 4ª TESES.
MANUTENÇÃO DA 2ª TESE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Reafirmando jurisprudência há muito dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou-se a tese de que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, 2.
Após o cotejo das teses do IRDR 54.699/2017 com a do Tema 1.142, constata-se que as 1ª, 3ª e 4ª teses foram embasadas em premissa equivocada de que seria possível a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, proporcionalmente às frações dos substituídos, quando, em verdade, esta não subsiste em razão do entendimento da Suprema Corte de que é “vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixados na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas”. 3.
Trata-se da hierarquia entre precedentes vinculantes, não em virtude da mudança de entendimento jurisprudencial, mas de contrariedade das teses do IRDR com a jurisprudência há muito dominante no STF, e mais recentemente pacificada no Tema 1.142, devendo ser revistas conforme precedente vinculante do Supremo. 4. “Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC”. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PUBLIC 16-12-2022) 5.
Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como do próprio STF são firmes no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma”. 6.
Teses 1ª, 3ª e 4ª que passam a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 7.
A sucumbência, regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, fundamentando-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual, não guardando relação com a boa-fé das partes. 8.
Procedência da revisão das teses.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020) Com efeito, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Sobre a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas, o STF no RE 1.309.081, Ministro Luiz Fux, manifestou-se no dia 16.4.2021 pela proposição de tese de repercussão geral, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) O STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
No RE 1.309.081 em sede de embargos de declaração, foi pleiteada a aplicação de modulação de efeitos à decisão da Suprema Corte.
Ocorre que os declaratórios foram julgados pela STF em 05.09.2022 indeferindo a modulação pretendida pelo apelante.
Ante o exposto, entendo que a sentença de base está em consonância com a tese fixada no STF, razão pela qual nego provimento a apelação.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 643 do Regimento Interno, não cabe agravo interno da decisão do relator proferida com base no art. 932, inciso IV, do CPC, salvo se demonstrada a distinção da questão controvertida e a que foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/10/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:52
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 15:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/09/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-66.2022.8.10.0064
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antoniel Ferreira da Silva
Advogado: Jose Antonio Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 21:08
Processo nº 0802227-58.2023.8.10.0069
Manoel Medeiros dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 15:15
Processo nº 0801272-09.2021.8.10.0130
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Penha Freitas
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2025 10:27
Processo nº 0801272-09.2021.8.10.0130
Raimundo Penha Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 08:40
Processo nº 0866107-34.2023.8.10.0001
Jose Estevao Cantanhede Jansen
Gama Saude LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2023 11:08