TJMA - 0813273-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:39
Juntada de malote digital
-
27/11/2024 00:07
Publicado Acórdão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:49
Conhecido o recurso de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO - CPF: *28.***.*68-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:23
Juntada de petição
-
04/11/2024 09:40
Juntada de petição
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22/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/10/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2024 11:20
Juntada de parecer do ministério público
-
21/08/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/02/2024 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/02/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 11:36
Juntada de petição
-
23/02/2024 08:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2024 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 10:09
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0813273-57.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A AGRAVADO: AGRAVADO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA, ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte Agravante, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos da ação ordinária promovida pela parte Agravada.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
01/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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