TJMA - 0802207-02.2023.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:23
Juntada de petição
-
23/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:04
Juntada de petição
-
28/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:19
Outras Decisões
-
09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WALKIRIA PAZLANDIM COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
18/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 20:48
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:00
Juntada de petição
-
24/11/2023 03:01
Decorrido prazo de WALKIRIA PAZLANDIM COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:25
Juntada de petição
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24/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av.
Dr.
Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0802207-02.2023.8.10.0026 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PARTE AUTORA: WELMA RIBEIRO DE OLIVEIRA BARROS e outros (3) Advogado(s) do reclamante: CASSILDA TAVARES GUIMARAES (OAB 21100-MA), WALKIRIA PAZLANDIM COSTA (OAB 11131-MA) PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora WELMA RIBEIRO DE OLIVEIRA BARROS e outros (3) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO de ID 91404367, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802207-02.2023.8.10.0026.
DECISÃO.
Vistos, etc.
Defiro a abertura de inventário judicial dos bens deixados por CELSO MARTINS BARROS (certidão de óbito inclusa).
Acerca do pleito de reconhecimento póstumo de paternidade socioafetiva, observo que a alegada filha socioafetiva, Sra.
Helora Danna Baltazar de Oliveira, tem pai registral indicado como o Sr.
Mozaniel Baltazar dos Santos.
Ademais, não há nos autos nenhum documento que evidencie a suposta filiação socioafetiva.
Nesse ponto, calha realçar que, além de ser necessária a citação do pai registral para se manifestar quanto à pretendida declaração de paternidade socioafetiva, trata-se de direito indisponível, que não se sujeita à autocomposição.
Por fim, a análise desse pedido demanda produção de outras provas que não meramente documentais e não se mostra compatível com o procedimento do inventário, revelando-se como questão de alta indagação, a qual deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de declaração póstuma de paternidade socioafetiva, remetendo a questão às vias ordinárias, na forma do art. 612, do Código de Processo Civil.
Nomeio inventariante a Sra.
WELMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, cônjuge supérstite, alegadamente na posse e administração dos bens do espólio.
Dispensada a lavratura de termo de compromisso de inventariante, conforme art. 660, do Código de Processo Civil.
Intime-se a inventariante para, no prazo de até 20 (vinte) dias, retificar as declarações e plano de partilha, na forma do art. 620, do CPC, observando em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, indicado saldo devedor dos que estejam sujeitos a financiamento e montante quitado até a data do óbito, e/ou comprovante de quitação, ainda que por meio de cobertura securitária para o evento morte do adquirente que financiou a compra; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio, com a respectiva adequação do valor da causa; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada acerca de testamentos deixados pelo autor da herança, emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em conformidade com o Provimento n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Na hipótese de subsistir consenso entre meeiro e sucessores, desde que capazes e regularmente representados nos autos, deverão apresentar partilha amigável para homologação, na forma do art. 659, do CPC, contemplando o conteúdo do art. 653, do CPC.
Deverá a inventariante atribuir valor à causa e recolher custas iniciais.
Todavia, considerando que em inventário os encargos de custas e despesas processuais são suportados pelo próprio espólio, caso não proceda ao imediato recolhimento deverá o inventariante justificar a ausência de liquidez suficiente para pagá-los prontamente.
Apresentadas as declarações e/ou plano de partilha retificado, tornem conclusos para conferência de sua regularidade formal, e dos documentos que as instruem (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados), bem como para apreciar eventual pedido de diferimento do recolhimento de custas ou gratuidade de justiça.
Retifique-se a classe processual para arrolamento sumário.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas ". -
22/10/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/05/2023 10:31
Outras Decisões
-
04/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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