TJMA - 0837467-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:42
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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28/11/2022 14:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GUALBERTO em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 04:32
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0837467-26.2020.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO OAB: MA5889-A DESPACHO: Processo sentenciado.
Defiro o pedido de levantamento de valores pelo patrono da parte requerente.
Sendo assim, determino a expedição de alvará judicial, habilitando RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - OAB MA5889-A a receber junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1521, conta nº 000828931363, o valor de R$ 5.378,81 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), não recebido em vida pela titular, a Sra.
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (CPF *96.***.*50-82), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias contados do recebimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
07/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:42
Deferido o pedido de MARIA BENEDITA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *95.***.*35-15 (REQUERENTE) e RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *00.***.*68-90 (REQUERENTE)
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19/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:16
Juntada de petição
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09/06/2022 10:51
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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06/06/2022 12:50
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0837467-26.2020.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO OAB: MA5889-A DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
Dessa forma, determino: Compulsando os autos, verifico petição da parte autora (ID nº 56936187) requerendo a expedição de Alvará em nome do patrono Raimundo Nonato Gualberto, OAB/MA 5889, para levantamento integral do valor ou ainda que seja transferido para a conta bancária do patrono perante a Caixa Econômica Federal.
Conquanto, o presente Juízo não possui vínculo com a Caixa Econômica Federal, impossibilitando a transferência peticionada.
Ademais, para que haja a expedição de alvará, faz-se necessário que seja apresentada a procuração outorgando poderes específicos para levantamento de alvará ao patrono da parte autora.
Nesse sentido, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o seguinte documento: - Procuração outorgando poderes específicos para levantamento de alvará ao patrono da parte autora.
Determino à Secretaria Judicial que proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Publique-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
31/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GUALBERTO em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0837467-26.2020.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO OAB: MA5889-A SENTENÇA: (...) Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO , portador do CPF n° *00.***.*68-90 e RG n° 63053476-7 SSP/MA e MARIA BENEDITA DOS SANTOS NASCIMENTO , portadora do CPF nº *95.***.*35-15, RG nº 58991377-3 SSP/SP, a levantar(em) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1521, conta nº 000828931363 cada um o correspondente a 50% do valor de R$ 5.378,81 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), não recebido em vida pela titular, Sr(a).
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (CPF *96.***.*50-82), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'exclusão de herdeiro'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Alvará entregue de segunda a sexta das 8 as 13 hr por ordem de chegada.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:13
Juntada de petição
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24/11/2021 16:48
Juntada de petição
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05/11/2021 14:03
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:42
Juntada de petição
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23/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:38
Juntada de petição
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11/07/2021 19:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
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28/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:36
Juntada de petição
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23/06/2021 16:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
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04/05/2021 06:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
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17/04/2021 16:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2021 10:53
Juntada de petição
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29/03/2021 12:38
Juntada de petição
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19/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0837467-26.2020.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO OAB: MA5889 DESPACHO:Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Maria Neusa dos Santos .
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus Maria do Socorro dos Santos . (CPF nº*96.***.*50-82 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de seu falecimento 05/05/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
17/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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