TJMA - 0813506-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PABLIA NEIA DE OLIVEIRA BEZERRA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:58
Juntada de malote digital
-
29/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:19
Conhecido o recurso de PABLIA NEIA DE OLIVEIRA BEZERRA LIMA - CPF: *61.***.*12-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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16/04/2025 17:18
Juntada de petição
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11/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/07/2024 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2024 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:11
Juntada de petição
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26/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2024 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:22
Determinada a redistribuição dos autos
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25/01/2024 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PABLIA NEIA DE OLIVEIRA BEZERRA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0813506-54.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: PABLIA NEIA DE OLIVEIRA BEZERRA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A AGRAVADO: AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte Agravante, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos da ação ordinária promovida pela parte Agravada.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
01/11/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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