TJMA - 0803545-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:36
Juntada de malote digital
-
05/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 15:25
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/08/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2023 15:24
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2023 16:54
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 15:48
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS REIS DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 12:43
Juntada de contestação
-
15/12/2022 14:19
Juntada de diligência
-
15/12/2022 14:00
Juntada de diligência
-
12/12/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 08/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2022 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 02:03
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:03
Decorrido prazo de Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:36
Juntada de diligência
-
25/10/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 08:38
Juntada de diligência
-
24/10/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 10:06
Outras Decisões
-
28/06/2022 04:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:03
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 27/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 14:46
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 03:17
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS REIS DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:20
Juntada de diligência
-
26/01/2022 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:48
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 19:23
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
-
01/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2021 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 00:37
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/05/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:44
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 19:53
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2021 11:29
Juntada de Ofício da secretaria
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23/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N. 0803545-60.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: Bradesco AUTO/RÉ Companhia de Seguros ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) RECLAMADA: Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís TERCEIRO INTERESSADO: Washington Luís Reis da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Bradesco AUTO/RÉ Companhia de Seguros contra o Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís no Recurso Inominado n. 0013264-43.2014.8.10.0001, tendo como beneficiário Washington Luís Reis da Silva.
A reclamante alega, em resumo, que o julgado deixou de observar a “Tabela do CNSP” na fixação da indenização do Seguro DPVAT em R$ 13.500,00, contrariando a Súmula 544/STJ e o julgado do REsp 1.303.038/RS.
Por fim, pede a suspensão do Acórdão reclamado e, no mérito, que a indenização seja fixada com base na “Tabela DPVAT”, no valor corresponde a 25% de 100% do valor máximo de cobertura (R$ 3.375,00). É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, o deferimento de liminar no âmbito da Reclamação pressupõe, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, a comprovação da urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que, no caso, estão presentes.
Analisando os autos, verifico que o acidente de trânsito que vitimizou Washington Luís Reis da Silva ocorreu em 28.02.2010, motivo pelo qual aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei n. 11.945/2009, que em seu artigo 3º, II, §1º, I e II, dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na hipótese, alega a reclamante que o Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís divergiu do entendimento adotado pelo STJ e por esta e.
Corte, pois deixou de observar a tabela do CNSP na fixação de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
De fato, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o julgado fixou a indenização no seu valor máximo, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), superando o estabelecido na Tabela CNSP para a “debilidade permanente da coluna vertebral”.
Segundo dispõe a Lei nº 6.194/74, o percentual devido em razão da “Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral” é de 25% do valor máximo, o que resulta um valor correspondente à R$ 3.375,00.
Assim, a priori, verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, diante das alegações e documentos colacionados pela reclamante, mormente da possibilidade de execução do julgado ora reclamado.
Ante o exposto, determino a suspensão do Acórdão n° 436/2020-5 lavrado no Recurso Inominado n° 0013264-43.2014.8.10.0001, até o julgamento do mérito da presente Reclamação.
Comunique-se à Autoridade reclamada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para que apresente a sua contestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Estadual e voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/03/2021 17:11
Juntada de malote digital
-
19/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 15:05
Juntada de documento
-
11/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 10:24
Declarada incompetência
-
04/03/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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