TJMA - 0802558-64.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 14:57
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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18/04/2021 02:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:21
Decorrido prazo de PEDRO ALVES PRIMO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802558-64.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO ALVES PRIMO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 Réu(ré): Banco do Brasil Advogado do Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9348-A SENTENÇA PEDRO ALVES PRIMO, devidamente qualificado, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento judicial de valores depositados nas contas bancárias de sua falecida esposa Francisca Rodrigues da Fonseca (Data do óbito: 18 de novembro de 2016), junto ao BANCO DO BRASIL S/A.
Instruiu a inicial com os documentos de id 16253798.
O BANCO DO BRASIL S/A, por seu procurador, se manifestou nos autos, sem apresentar oposição ao pedido do requerente (id 25225278).
Pelo despacho de id 16592617, este juízo concedeu a gratuidade da justiça à parte e concedeu vista dos autos ao ministério público, que inicialmente requereu diligências e posteriormente se manifestou favorável ao pleito (id 31241786). É o relatório.
DECIDO. Versam os autos sobre procedimento de jurisdição voluntária.
De acordo com os extratos bancários juntados aos autos, a de cujus possui o saldo credor de R$ 11,82 (onze reais, oitenta e dois centavos), na conta poupança ouro nº. 25069, variação 61, da agência 3625, do Banco do Brasil S/A (id 25225283).
Nada obstante o pedido posto em juízo e o parecer ministerial favorável, observo que o requerente não juntou qualquer documento comprobatório de seu casamento ou união estável com a falecida FRANCISCA RODRIGUES DA FONSECA.
Compulsando os autos, verifico que está consignado na certidão de óbito que a falecida era solteira, deixou bens a inventariar e seis filhos, em contrariedade à afirmação do requerente que com ela era casado, sendo que, da documentação acostada, não se enxerga em qualquer momento a prova desse alegado matrimônio (id 16253834).
O requerente está qualificado como viúvo na procuração outorgada a seu douto patrono, porém, nenhuma prova há nos autos desse casamento ou união estável, capaz de conferir a legitimidade para o levantamento dos valores nas contas da extinta, que faleceu no estado de solteira, deixou bens a inventariar e seis filhos (id 16253825).
Nesse contexto, embora as circunstâncias permitam, pelo método dedutivo, concluir com relativa possibilidade de acerto que, neste caso, o requerente e a de cujus mantiveram união estável e se trata apenas da exposição e instrução insuficiente da petição inicial, não é possível deferir o levantamento de valores depositados em conta bancária de pessoa falecida sem a comprovação da legitimidade do requerente, que, se for o caso, deverá renovar o pedido, considerando que se trata de feito sujeito à jurisdição voluntária, independentemente da discussão sobre dita sentença formar ou não a coisa julgada material, haja vista a não reprodução do artigo 1.111 do Código Buzaid, na vigente Lei nº, 13.105, de 16 de março de 2015.
PARTE DISPOSITIVA. Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 723, do Código de Processo Civil, pela inobservância do requerente à disposição contida no artigo 720 do mesmo diploma legal, restando ausente a comprovação da sua LEGITIMIDADE AD CAUSAM, ordenando à Secretaria Judicial o arquivamento dos autos, operada a preclusão, com baixa na distribuição. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. P.
R.
I. Ciência ao MPE.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quarta-feira, 17 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
18/03/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:33
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 11:27
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
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22/05/2020 14:24
Juntada de petição
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13/03/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2019 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:59
Juntada de petição
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17/10/2019 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 15:50
Juntada de diligência
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09/10/2019 11:12
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 11:06
Juntada de Ofício
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03/10/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 09:31
Conclusos para despacho
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29/01/2019 17:24
Juntada de petição
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22/01/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 11:41
Conclusos para despacho
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14/12/2018 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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