TJMA - 0805586-49.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 23:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2021 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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18/07/2021 16:50
Realizado Cálculo de Tributos
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25/05/2021 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2021 07:47
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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24/05/2021 13:45
Realizado cálculo de custas
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26/04/2021 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2021 11:03
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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19/04/2021 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MAIS GESTOR LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:49
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL ARAUJO COSTA LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805586-49.2017.8.10.0029.
Autos de: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR C/C COBRANÇA.
Requerente: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL ARAÚJO COSTA.
Requerido: INSTITUTO EDUCACIONAL MAIS GESTOR LTDA. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR C/C COBRANÇA manejada por ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL ARAÚJO COSTA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL MAIS GESTOR LTDA. Em cumprimento a despacho em ID. 31217823, a autora foi intimado, para se manifestar, quedando-se inerte (ID. 34690104). Relatados. Decido. Da análise dos autos, verifica-se o desinteresse da parte autora na solução do litígio deduzido em juízo, uma vez que abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito. Ante o exposto, com arrimo no art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Faculto à parte autora a extração dos documentos que acompanham a inicial, desde que permaneçam cópias integrais daqueles retirados. Custas remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA. -
16/03/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2020 09:14
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:13
Juntada de Certidão
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04/08/2020 02:46
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL ARAUJO COSTA LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 12:25
Juntada de petição
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13/12/2018 12:59
Conclusos para decisão
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13/12/2018 12:59
Juntada de Certidão
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11/12/2018 17:47
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL ARAUJO COSTA LTDA - ME em 07/12/2018 23:59:59.
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29/10/2018 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 10:01
Conclusos para despacho
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15/12/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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