TJMA - 0802040-79.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 08:42
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 11:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802040-79.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NASARE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), onde figura como requerente MARIA DE NASARE SILVA, em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos.
Em deliberação foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para o requerente juntar aos autos prévio requerimento administrativo.
Decorrido o prazo a parte requerente não juntou o documento devido, conforme se depreende dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos em epígrafe, constato que a parte requerente, embora intimada para emendar a inicial, não juntou o prévio requerimento administrativo.
Deixando de emendar a inicial na forma e no prazo estabelecidos no art. 321 do CPC, a parte autora dá causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana (Ma), 18 de outubro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:10
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0802040-79.2020.10.0061 AUTOR: MARIA DE NASARE SILVA ADVOGADO: DR.
WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA, OAB-MA 13547 RÉU(S): BANCO PAN S/A DESPACHO (40829557) Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados com a inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos prévio requerimento administrativo, por qualquer meio (a exemplo de plataformas digitais www.consumidor.gov.br), que demonstre a tentativa de solucionar a questão posta em juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Viana/MA, 8 de fevereiro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular 2ª Vara -
18/03/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 21:34
Conclusos para despacho
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11/11/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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