TJMA - 0855780-30.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:10
Baixa Definitiva
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11/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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08/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:48
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/01/2024 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 23:59
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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16/01/2024 23:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/01/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 17:10
Recurso Extraordinário não admitido
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11/01/2024 17:10
Recurso Especial não admitido
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28/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:58
Juntada de termo
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28/11/2023 12:47
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/11/2023 00:32
Juntada de recurso extraordinário (212)
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20/11/2023 00:16
Juntada de recurso especial (213)
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06/11/2023 00:07
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 23/10/2023 A 30/10/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0855780-30.2023.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS ADVOGADO: ANTONIO FONSECA DA SILVA - OAB MA17658-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO DE TAREFAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DOSIMETRIA DA PENAL.
READEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTENTES ATENUANTES E AGRAVANTES.
PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMANDA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Extrai-se a materialidade e a autoria por meio do Inquérito Policial n.º 026/2021, Relatório de Missão, Relatório de Quebra de Sigilo, autos n.º 6527-14.2020.8.10.001, e demais provas juntadas aos autos, notadamente os depoimentos dos agentes de polícia responsáveis pelas investigações. 2.
O depoimento prestado em juízo da testemunha Luciano Correia Bastos, Delegado de Polícia, foi fundamental para delinear a forma que o grupo atuava, informando que essa investigação durou em média 04 a 05 meses, em decorrência de vários roubos que estavam acontecendo na Capital, São Francisco, Monte Castelo. 3.
Acerca da participação do apelante, depreende-se dos depoimentos orais que o apelante Harrison Leonardo é apontado como piloto: ele ia buscar os comparsas após as ações, provavelmente pelo contexto, no veículo que era utilizado para Uber. 4.
In casu, restou demonstrada (a) a associação de mais de 03 (três) pessoas - Patrick Anderson Botelho Gomes, Desailly da Silva Brandão, Harrison Leonardo França Freitas, Marcos Vinicius Mendes da Rocha Matias Correia e Elenilson Santos Costa, com estabilidade e permanência, tendo em vista as provas contidas nos autos demonstrarem que a facção atuava há alguns meses no ano de 2020, cometendo vários roubos na Capital, São Francisco, Monte Castelo, o que gerou outra ação penal que tramitou na 1ª Vara Criminal em relação a essa situação, alguns integrantes estão nessa ação aqui, através dessa interceptação identificaram alguns integrantes dessa associação que tratavam roubos e alguns desses eram integrantes dessa organização criminosa que dominava aquelas regiões e tinha rivalidade com a oura facção, sendo que Harisson Leonardo é apontado como piloto, ele ia buscar os comparsas após as ações, na qualidade de motorista de Uber. 5.
Já na terceira fase, presente a causa de aumento do parágrafo único do art. 288, pela qual aumento na metade por ser quadrilha armada, o que fez acertadamente o magistrado singular, eis que do conjunto probatório dos autos restou comprovado que a facção fazia uso de armas de fogo.
Sem reparos a serem feitos na dosimetria da pena do apelante. 6.
Carece de interesse de agir recursal o apelante quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista que assim já procedeu o magistrado singular. 7.
Registre-se que, qualquer discussão sobre a forma em que a referida pena será executada, considerando a hipossuficiência econômica da apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira da apenada, podendo, inclusive, definir a melhor forma para adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0855780-30.2023.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Harrison Leonardo França Freitas contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Em suas razões recursais (ID 29088616) o apelante requer i) o benefício da assistência judiciária gratuita; ii) a sua absolvição, diante da ausência de prova da materialidade delitiva do crime de organização criminosa, com fulcro no art. 386, incisos IV e V, do CPP e iii) a readequação da dosimetria da pena para fixar a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuante e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público, em suas contrarrazões nos ID 29088618, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
No mesmo sentido fora o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 29506762), de lavra da eminente procuradora Maria Luzia Ribeiro Martins, opinando pelo não conhecimento do presente apelo, no que pertine à inexigibilidade do pagamento das custas processuais e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e pelo seu CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO quanto as demais teses suscitadas, mantendo-se in totum a decisão vergastada, por seus próprios termos e legais fundamentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 1.
Da autoria e materialidade delitivas do crime de associação criminosa O Apelante requereu a sua absolvição do delito de associação criminosa, diante da ausência de prova da materialidade delitiva do crime de organização criminosa, com fulcro no art. 386, incisos IV e V, do CPP.
Diante da análise detida dos autos, entendo que não assiste razão à irresignação recursal, porquanto a sentença condenatória restou amparada em acervo probatório robusto, com precisão e rigor de detalhes.
Vejamos.
Extrai-se a materialidade e a autoria por meio do Inquérito Policial n.º 026/2021, Relatório de Missão, Relatório de Quebra de Sigilo, autos n.º 6527-14.2020.8.10.001, e demais provas juntadas aos autos, notadamente os depoimentos dos agentes de polícia responsáveis pelas investigações.
O depoimento prestado em juízo da testemunha Luciano Correia Bastos, Delegado de Polícia, foi fundamental para delinear a forma que a organização criminosa atuava, informando que essa investigação durou em média 04 a 05 meses, em decorrência de vários roubos que estavam acontecendo na Capital, São Francisco, Monte Castelo.
Revela ainda que, “começaram a monitorar esses suspeitos e foram surgindo essas informações de áudios que comprovavam a ligação entre eles, uma associação criminosa com intuito de praticar crimes, eram áudios constantes, diários, todo dia eles se falavam praticamente o dia todo, planejando e arquitetando crimes, ações criminosas com violência, ameaça, usando arma de fogo, ações bem graves mesmo”.
Acerca da participação do apelante, depreende-se dos depoimentos orais que o apelante Harrison Leonardo é apontado como piloto, ele ia buscar os comparsas após as ações, provavelmente pelo contexto, no veículo que era utilizado para Uber.
Vejamos: A testemunha Luciano Correia Bastos, Delegado de Polícia que conduziu as investigações, ouvido em Juízo, relatou que essa investigação durou de 04 a 05 meses, salvo engano, começou em decorrência de vários roubos que estavam acontecendo na Capital, São Francisco, Monte Castelo, então com base nessas ocorrências diligenciaram para identificar quem seriam essas pessoas, através de trabalho de inteligência, trocando informações com outras unidades policiais conseguiram alguns terminais telefônicos de alguns suspeitos, a partir disso começaram a monitorar esses suspeitos e foram surgindo essas informações de áudios que comprovavam a ligação entre eles, uma associação criminosa com intuito de praticar crimes, eram áudios constantes, diários, todo dia eles se falavam praticamente o dia todo, planejando e arquitetando crimes, ações criminosas com violência, ameaça, usando arma de fogo, ações bem graves mesmo, inclusive esse inquérito resultou também em outro inquérito que tá na ORCRIM, foram identificados também que eles seriam integrantes de uma organização criminosa, e se digladiavam no intuito de dominar aqueles bairros que eles atuavam, então gerou uma outra ação na primeira Vara Criminal em relação a essa situação, alguns integrantes estão nessa ação aqui, através dessa interceptação identificaram alguns integrantes dessa associação que tratavam roubos e alguns desses eram integrantes dessa organização criminosa que dominava aquelas regiões e tinha rivalidade com a oura facção; identificaram que Patrick Anderson que entrava em contato com as demais pessoas e articulava as ações, convidava membros, outros integrantes para participarem da empreitada criminosa, utilizava o veículo, em diversas oportunidades ele cita que vai utilizar o veículo e trocar só a placa, que vai praticar o crime com o veículo, ele citava que não trabalhava, que praticava crimes para pagar os boletos, falava que pedia para o pai os boletos para pagar com a prática dos crimes, o Patrick que entrou em contato com Fabrício e o convidou para participar do crime passando informações, planejou amarrá-lo para não levantar suspeitas, e também amarrar o senhor, genro dono do posto que era quem fazia essa coleta, a prisão do Desailly foi nas imediações do posto prontos para fazer o crime quando a polícia passou e achou estranho aquele veículo parado no local já a noite e fez a abordagem, acredita que eles foram presos com armas, mas não tem certeza, Helenilson articulava também e ele tinha posse de arma de fogo, ele participava da facção e ficava responsável pelas armas da facção e ele sempre cedia essas armas para a prática de crimes, acredita que ele está até foragido, nunca conseguiram localizar esse rapaz, o Marcos Vinícius constantemente conversava com Patrick para a prática de crimes, inclusive ele ficou foragido, foram na residência dele, acredita que ele se evadiu até para o Rio de Janeiro, e depois que ele retornou ele foi acusado de responder em vários crimes patrimoniais; Harisson nessa associação ele participava também e como ele era Uber ele atuava como motorista também para resgatar os colegas quando iam na empreitada criminosa; além do assalto ao posto eles citaram também que estavam planejando um assalto a um caminhão que o motorista pegava cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, e eles estavam monitorando, eles citavam outras ações que não conseguiram identificar através de interceptações quais seriam aqueles crimes, mas constantemente, todo dia eles acordavam e dormiam planejando e arquitetando crimes; o depoente participou da operação de busca e apreensão na casa do Harisson Leonardo, efetuaram a prisão dele, foi apreendido o parelho celular, tem a extração do aparelho, que tem algumas provas, o veículo apreendido foi restituído pois era alugado para motorista de Uber, o qual era utilizado para resgatar integrantes da associação, na associação para a prática de roubo identificaram com precisão o carro do Patrick, foi citado várias vezes, ele próprio cita, que vai utilizar o veículo para essa prática de crimes, trocava placas, ele que fazia o pagamento dos boletos, na associação criminosa tem o carro do Patrick, ele que era utilizado para a prática de crimes, na associação criminosa, o Harisson Leonardo é apontado como piloto, ele ia buscar os comparsas após as ações, provavelmente pelo contexto, no veículo que era utilizado para Uber, não sabe esse veículo foi apreendido; o Harisson conversava constantemente com Patrick a respeito de crimes, ele citava constantemente Lombinho, nãos abe se ele citava todos, ele chegou a conversar um roubo com Patrick; Patrick foi abordado pela PM por tráfico e estava com Lombinho, trabalham com base em relatórios, troca de informações e serviço de inteligência, a investigação desencadeou-se baseada em informações e troca de dados que culminaram com a quebra de sigilo telefônica; a participação do acusado Hivlison aparece na escuta telefônica, planejando o assalto ao Posto, eles tiveram encontros, o Patrick foi na casa dele. (grifo nosso) A testemunha Isomar Laureano Sousa Júnior, investigador de Polícia Civil, ouvido em Juízo, relatou que participou praticamente de toda a investigação que desvendou a associação criminosa, afirmou que estava ocorrendo muitos crimes contra o patrimônio na região onde ele e os demais integrantes moravam, região ali do Monte Castelo, Rua da Vala, e começaram a levantar os Bos e identificar os suspeitos, foi quando apareceu o Patrick, a partir daí foi solicitada a quebra de sigilo telefônico, fizeram o acompanhamento do sigilo telefônico do acusado, onde foi possível verificar todo o planejamento e realização de algumas ações e outras não foram executadas por falha em algum momento da execução, sobre o planejamento do roubo ao Posto de Combustível relatou que o Patrick sempre entrava em contato com os demais integrantes, articulando o local de encontro, teve até uma ação que foi frustrada pela PM, o Desailly foi até preso umas duas semanas antes, depois o Patrick tentou realizar também, usando seu próprio carro para a ação, pegava os demais integrantes ali na região do Montes Castelo, até andou em frente ao local, o posto, onde havia a participação do vigia, que estava repassando as informações, só que por sorte o proprietário não foi arrecadar o dinheiro do período no dia, até estavam fazendo o acompanhamento em relação a tentativa, só que não conseguiram porquê o proprietário não foi, nessa ação do Desailly eles até trocaram tiros com uma equipe da Polícia Militar, onde foram presos três elementos, o Patrick continuou no intento de assaltar o posto cooptando o vigia Hivlison, Patrick foi por várias vezes na região onde ele morava, no Sá Viana, se não estiver enganado, já estavam fazendo acompanhamento, onde ele informava o Patrick que o cara ainda não tinha chegado, o que Ia recolher o dinheiro, mas que assim que ele chegasse que era pra ficarem nas proximidades, que eles iam chegar para executar o roubo, só que por sorte cidadão não foi nesse dia buscar o dinheiro; o Helenilson alugava as armas e pegava parte do dinheiro arrecadado como pagamento do aluguel, salvo engano ele alugou dois revólveres, o Marcos Vinícius participava de várias ações criminosas junto com eles, de roubo a residências e demais ações, ele sempre estava junto, o Harisson Leonardo era o motorista, ele resgatava eles após ações criminosas, teve até uma ação que eles fizeram, uma tentativa de homicídio na Rua do Peixe, e foram se esconder na Liberdade e quem foi resgatar eles foi Harisson Leonardo que o Patrick ligava para ele, e ele ia resgatar, nesse dia do posto o Patrick passou para apanhar o Harisson Vinícius lá na casa dele, na Rua da Vala, nas proximidades ali, Patrick usava o veículo do pai dele, ele só usava esse veículo, inclusive ele falou que ia retirar as placas do veículo para realizar o crime, depois do crime recolocava as placas, eles praticaram vários assaltos, estavam planejando assaltar um caminhão de uma distribuidora, realizaram uma tentativa de homicídio onde executaram vários disparos contra um elemento que tava tendo um jogo de futebol na região do Bairro de Fátima, Rua do Peixe ai pra dentro, que era de facção rival, e também vários assaltos a residência, comércio, tudo eles estavam planejando executar, todos já tinham passagem a exceção de Harisson Leonardo, que era o motorista, ele era o motorista da organização, ele realizou além de um resgate lá dentro do Bairro da Liberdade, onde ele foi resgatar vários membros, após uma tentativa de homicídio, no dia do posto, o Patrick passou lá para apanhá-lo para participar, só que não realizaram, juntou os relatórios de interceptação telefônica, ele que organizava, arregimentava o pessoal, alugava armas; o acusado Hivlison trabalhava como vigia do posto. (grifo nosso) A testemunha Bruno Eduardo Santos Galvão, investigador de Polícia, ouvido em Juízo, conforme mídia constante nos autos, relatou que tinha acabado de entrar na polícia Civil, e a operação já estava no final, as escutas já tinham sido iniciadas, principalmente pelo Júnior e pelo Delegado, e basicamente sua participação foi no finalzinho, ouvir alguns áudios, participou de algumas operações, inclusive uma campana que foi feita numa tentativa deles de roubar o posto de combustível, fizeram também algumas preparações de identificar as pessoas, os envolvidos, os carros utilizados, ouviu também algumas escutas, mas já no finalzinho, e participou também das prisões, afirmou que nos áudios é perfeitamente possível a participação de Patrick, planejando crimes com os outros, com objetivo de se encontrarem, de se organizarem para a prática criminosa, falando sempre sobre armas, como convencer outras pessoas a participarem do esquema, como obter informações, o carro dele era utilizado para a prática dos crimes, fizeram acompanhamento, seguiram eles, inclusive com objetivo de o encontrar em flagrante em alguma situação, fizeram a campana lá no Posto de Gasolina que eles estavam se preparando, mas por algum detalhe de fato não aconteceu o delito, mas outros aconteceram, a prisão do Desailly foi pela PM em outra circunstância, o assalto ao posto não aconteceu porquê a vítima não compareceu, o Hivlison teve relevante participação passando informações para os outros, quando o dono do Posto chegava, como recolhia o dinheiro, nessa situação ele foi essencial para a prática delituosa, Helenilson e Marcos Vinícius, Lombinho, sua participação foi comprovada pelas escutas, as quais consta no relatório, eles sempre conversando para praticar crimes, teve a situação de confronto de facções rivais, houve trocas de tiros entre eles; fizeram campana para identificar o local e quem estava envolvido e identificaram o carro de Patrick, não aconteceu o crime por um detalhe, as informações repassadas por Hivlison eram verdadeiras, falaram com o dono do Posto, fizeram campana, a conversa foi informal, ele confirmou que tinha dinheiro, que eram valores elevados, e que as informações repassadas eram condizentes, Harisson era o piloto do grupo, pegava um, levava outro, ele tinha participação, não lembra se ele participava diretamente nas ações, participou da prisão dele, O Patrick era uma espécie de organizador, entrava em contato com os outros, pelos áudios se pode perceber, pelo ânimo dele, em sempre praticar crimes, sempre organizar, angariando armas ou encontrando novos parceiros para prática delituosa, a participação dele era essencial nos crimes, chegou a fazer campanas no sentido de identificar onde ele morava, o carro que ele usava, então conseguiram efetuar a prisão dele, não observaram ele se encontrando, mas pelos áudios era constante o contato dele para a prática de crimes. (grifo nosso) A testemunha Vinícius Monteiro de Almeida Júnior, investigador de Polícia Civil, ouvido em Juízo, conforme mídia constante nos autos, relatou que quando entrou na Seccional Leste, unidade responsável pela investigação, já estava em curso a investigação, já pegou no final, o Delegado já havia pedido a busca e apreensão e prisão de alguns, participou de algumas diligências, principalmente da do Patrick, fez algumas diligências para tentar prendê-lo, inclusive participou da prisão dele, com Bruno e outro investigador, o prenderam próximo ao Terminal do São Cristóvão, quando ele estava chegando no carro dele, fizeram uma campana e o prenderam, ele sempre foi o principal, sempre planejando em cometer crimes, sempre falando que ia roubar alguém, arregimentando outros, planejando o roubo ao caminhão e ao posto, o vigia Hivlison repassava informações, soube pelo Delegado, não conseguiram prender Lombinho ou Marcos Vinícius; com relação ao Desailly não pegou a parte da investigação; realizou a prisão de Patrick.
Sobre a figura típica em questão, é cediço que, para que haja a prolação de decreto condenatório, se afigura imperiosa a comprovação da existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, unidos com a finalidade de cometer crimes.
Nesse sentido é o entendimento da doutrina e da jurisprudência, vejamos: Para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes.
A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa o reconhecimento do delito em estudo. (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 15 ed.
Barueri: Atlas, 2022. p. 800) (grifo nosso) Demanda a associação criminosa dar-se a reunião de agentes com intento de estabilidade e permanência, não sendo suficiente a mera associação eventual de agentes (STJ, REsp 1.539.378/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/08/2017) (STJ, HC 374.515/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 14/03/2017) (grifo nosso) In casu, restou demonstrada (a) a associação de mais de 03 (três) pessoas - Patrick Anderson Botelho Gomes, Desailly da Silva Brandão, Harrison Leonardo França Freitas, Marcos Vinicius Mendes da Rocha Matias Correia e Elenilson Santos Costa, com estabilidade e permanência, tendo em vista as provas contidas nos autos demonstrarem que a facção atuava há alguns meses no ano de 2020, cometendo vários roubos na Capital, São Francisco, Monte Castelo, o que gerou outra ação penal que tramitou na 1ª Vara Criminal em relação a essa situação, alguns integrantes estão nessa ação aqui, através dessa interceptação identificaram alguns integrantes dessa associação que tratavam roubos e alguns desses eram integrantes dessa organização criminosa que dominava aquelas regiões e tinha rivalidade com a oura facção, sendo que Harrison Leonardo é apontado como piloto, ele ia buscar os comparsas após as ações, na qualidade de motorista de Uber.
Pelo exposto, mantenho incólume a sentença que condenou Harrison Leonardo França Freitas às reprimendas previstas no artigo 288, parágrafo único, do CP. 2.
Da dosimetria da pena Subsidiariamente, pugna o apelante pela readequação da dosimetria da pena para fixar a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuante e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Na primeira etapa, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, tendo o magistrado a quo fixado a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão; Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas, ficando a pena provisoriamente no mesmo patamar, em atenção, ainda, a Súmula 231 do STJ.
Já na terceira fase, presente a causa de aumento do parágrafo único do art. 288, pela qual aumento na metade por ser quadrilha armada, o que fez acertadamente o magistrado singular, eis que do conjunto probatório dos autos restou comprovado que a facção fazia uso de armas de fogo, a resultar na pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, substituída pelo por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execuções Penais, na forma do art. 44, § 2.º do CPB.
Nessa toada, carece de interesse de agir recursal o apelante quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista que assim já procedeu o magistrado singular. 3.
Da assistência judiciária gratuita Ademais, registre-se que, qualquer discussão sobre a forma em que a referida pena será executada, considerando a hipossuficiência econômica da apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira da apenada, podendo, inclusive, definir a melhor forma para adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza.
Por fim, também vejo que fora requerida a gratuidade de justiça.
Porém, não concedo o pedido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça é firme ao decretar que “o alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução” (AgRg no AREsp 1.242.830/AM, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/09/2018).
Ante o exposto, e em acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente apelo no que pertine à inexigibilidade do pagamento das custas processuais e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e pelo seu CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO quanto às demais teses suscitadas, mantendo-se in totum a decisão vergastada, por seus próprios termos e legais fundamentos. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/10/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:16
Conhecido o recurso de HARRISON LEONARDO FRANCA FREITAS - CPF: *70.***.*17-16 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 13:22
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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05/10/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2023 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 08:42
Conclusos para despacho do revisor
-
04/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
29/09/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 12:13
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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