TJMA - 0808680-98.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/06/2021 16:26
Realizado cálculo de custas
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22/06/2021 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2021 10:23
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2021 19:59
Transitado em Julgado em 19/06/2021
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18/04/2021 02:26
Decorrido prazo de VALTEVAL SILVA SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:27
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:03
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0808680-98.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MANOEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que MANOEL GOMES DA SILVA afirma não ter celebrado com a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o contrato denominado "Renda Hospitalar Individual", no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos).
Com base nesses e em outros argumentos, requer: repetição de indébito; indenização por danos morais; exclusão da cobrança efetuada.
Antecipação de tutela indeferida (id 20686483 - Pág. 1).
Ata de audiência de conciliação id 23454847 - Pág. 1.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, pelo fato da parte autora ter devidamente contratado o seguro (id. 23952786).
Vieram-me estes autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado, pois a principal matéria nela discutida é unicamente de direito, uma vez que é questionada a celebração de contrato, cujo documento deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do Art. 434, CPC, já que se tratar de instrumento formado antes do ingresso da lide, razão pela qual indefiro os demais meios de prova formulados pela Ré.
Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397). 2.
Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1247724/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015). (grifei). Dito isto, observo que o Autor pugna pela declaração de inexistência do contrato denominado Renda Hospitalar Individual”, elaborado de modo unilateral pela Ré.
Também, pleiteia indenização por danos morais, decorrentes da ilegalidade da cobrança de suas parcelas e repetição do indébito.
Por sua vez a Ré alega serem legítimas as cobranças, posto que houve a contratação, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Nesse cenário processual, de logo, anuncio que os pleitos formulados na petição de ingresso não merecem guarida, pois a Requerida demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a demandada cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular, comprovou esse fato juntando ao processo (ID Num. 23952787 - Pág. 2 e 3) o contrato de proposta de adesão ao seguro “Renda Hospitalar Individual”, devidamente assinado pelo Demandante, não devendo, por esse motivo, prevalecer a alegação de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Ressalte-se: no contrato em destaque consta o valor mensal do prêmio (R$ 10,90), que corresponde aos descontos efetuados (R$ 12,90).
Desse modo, restou descaracteriza a alegada violação ao dever de informação.
Sobre esse tema, transcrevo ementa de recente julgado proferido pela colenda Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO LAR MAIS SEGURO.
CEMAR.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – O tema central do presente apelo trata da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), relativa ao seguro “LAR MAIS SEGURO”.
II – A supramencionada cobrança não configura ilegal, eis que a empresa Apelada trouxe aos autos o contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado CEMAR, às fls. 30/32, devidamente assinado pela Apelante, não devendo prevalecer a alegação de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
III – Apelo conhecido e não provido.
Sem interesse ministerial. (TJMA – AC: 00010420220188100131 MA 0261402019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00). Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial.
Verificada a legalidade da cobrança do seguro em discussão, melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos (repetição de indébito e danos morais).
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta.
Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.
Depois de ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA 16/03/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de direito substituto -
18/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:49
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2020 02:18
Decorrido prazo de VALTEVAL SILVA SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:18
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 22:42
Conclusos para decisão
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15/06/2020 22:42
Juntada de termo
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15/06/2020 16:00
Juntada de petição
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29/05/2020 11:38
Juntada de petição
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28/05/2020 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 17:36
Juntada de petição
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16/10/2019 10:41
Conclusos para decisão
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16/10/2019 10:40
Juntada de termo
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15/10/2019 09:55
Juntada de petição
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27/09/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 08:36
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2019 18:12
Juntada de contestação
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12/09/2019 17:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2019 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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04/09/2019 08:29
Juntada de petição
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21/08/2019 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2019 16:36
Juntada de diligência
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26/07/2019 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2019 15:20
Juntada de diligência
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25/07/2019 16:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 16:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2019 16:15
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/06/2019 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2019 09:53
Conclusos para decisão
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15/06/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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