TJMA - 0801261-34.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:00
Juntada de despacho
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14/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/12/2023 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:56
Decorrido prazo de 55 SOLUCOES S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:07
Juntada de recurso inominado
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03/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:30
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801261-34.2023.8.10.0154 AUTOR: ANTONIA HELENA DE LIMA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368, DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115-A REU: 55 SOLUCOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445 SENTENÇA Argumenta a autora que tem sido constantemente importunada pela requerida com a oferta excessiva de serviço denominado "Proteção Residencial - Lar Protegido", por meio de ligações incessantes para seu número de telefone.
Dessa forma, pleiteia que a requerida se abstenha de realizar chamadas para sua linha telefônica com a oferta do serviço de "Proteção Residencial" e que seja obrigada ao pagamento de indenização por danos morais.
Decretada a revelia da demandada, em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação e instrução, apesar de regularmente citada (ID 97487007). É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato para fornecimento de bens e serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a autora sustenta que tem sido importunada com o recebimento excessivo de ligações com ofertas publicitárias por parte da requerida.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos arquivo de áudio e imagens da tela de seu aparelho celular apontando referidas ligações. É evidente que assiste à autora o direito de requerer que a prestadora de serviços se abstenha de continuar realizando ligações com mensagens publicitárias indesejadas.
De outro lado, entendo que o caso não dá ensejo a dano moral.
Embora se possa cogitar haver algum transtorno no recebimento de inúmeras ligações com conteúdo publicitário, a situação não chega a ultrapassar a fronteira dos meros dissabores do cotidiano, a ponto de configurar lesão substancial a atributo da personalidade, sobretudo pela possibilidade de a consumidora simplesmente recusar tais ligações a qualquer momento.
Não se vislumbra a aflição incomum, excessiva, ou o constrangimento abusivo da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para determinar à requerida que se abstenha de realizar contatos de cunho publicitário com a autora, para oferta do serviço "Proteção Residencial - Lar Protegido", sob pena de fixação de multa pelo descumprimento.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
31/10/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 14:43
Juntada de petição
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18/08/2023 10:02
Juntada de petição
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26/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:10
Juntada de termo
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21/07/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 23:57
Juntada de petição
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18/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 01:24
Juntada de diligência
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04/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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