TJMA - 0803079-90.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:48
Processo Desarquivado
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28/06/2022 01:59
Decorrido prazo de GINALVA MUNIZ DE FRANCA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 18:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:31
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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06/05/2022 07:22
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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06/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/05/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 17:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 04:37
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803079-90.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO Representado: GINALVA MUNIZ DE FRANCA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A): ROMULO DE SOUSA COSTA - OABMA17425 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, indicar a localização precisa de bens em nome da parte devedora, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 63896460 proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Indefiro o pedido de expedição de nova carta precatória, uma vez que a certidão do oficial de justiça em id. 62463216 já informou que não encontrou qualquer veículo ou outro bem penhorável no local, mas apenas bens que guarnecem a residência da executada. Intime-se a credora para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização precisa de bens em nome da parte devedora, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, vez que as tentativas de penhora por mandado e Sisbajud já restaram frustradas. Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/03/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:48
Juntada de termo
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29/03/2022 23:17
Juntada de petição
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19/03/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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19/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:48
Juntada de Alvará
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15/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:07
Juntada de Ofício
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14/02/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 22:28
Juntada de petição
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29/01/2022 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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21/01/2022 09:19
Juntada de termo
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803079-90.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO Advogado ROMULO DE SOUSA COSTA - OABMA17425 Representado GINALVA MUNIZ DE FRANCA Advogado OLACY THIAGO OLIVEIRA SOUSA - OABMA16617 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(a) parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 14 de janeiro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 . . -
14/01/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803079-90.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO Representado: GINALVA MUNIZ DE FRANCA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A): ROMULO DE SOUSA COSTA - OABMA17425 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora. INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GINALVA MUNIZ DE FRANÇA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO , alegando penhora incorreta em razão dos valores serem provenientes de salário, os quais são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC).
Devidamente intimada, a embargada requereu a improcedência dos embargos.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 525, §1º do inciso IV do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão a executada, vez que afirma que a penhora realizada via SisbaJud recaiu sobre quantia depositada proveniente de salário, no entanto não juntou provas de sua alegação.
Ressalta-se que primeiramente a autora alega que está desempregada e depois afirma que os valores penhorados são provenientes de seu salário.
Assim, o executado não demonstrou que a quantia é absolutamente impenhorável, por não comprovar que os valores penhorados são oriundos de salário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO por ausência de comprovação que o valor penhorado é proveniente de salário.
Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por não terem sido acolhidos os presentes embargos.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do autor no valor de R$ 705,54 (setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Após, Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, 26 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
12/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:39
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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11/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:12
Juntada de Ofício
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07/01/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2021 02:09
Decorrido prazo de GINALVA MUNIZ DE FRANCA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:08
Decorrido prazo de GINALVA MUNIZ DE FRANCA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:28
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:16
Outras Decisões
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26/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:07
Juntada de impugnação aos embargos
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03/11/2021 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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29/10/2021 21:48
Decorrido prazo de GINALVA MUNIZ DE FRANCA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:29
Decorrido prazo de GINALVA MUNIZ DE FRANCA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803079-90.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO Advogado ROMULO DE SOUSA COSTA - OABMA17425 Representado GINALVA MUNIZ DE FRANCA Advogado OLACY THIAGO OLIVEIRA SOUSA - OABMA16617 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO id 55181055 interpostos pela parte Representada. Imperatriz-MA, 27 de outubro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
27/10/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 07:37
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 07:36
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:44
Juntada de petição
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08/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:44
Expedição de Informações por telefone.
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01/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:01
Juntada de Carta precatória
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13/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:52
Juntada de termo
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30/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:37
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 09:45
Juntada de diligência
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16/08/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 09:51
Juntada de Ofício
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11/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:16
Juntada de termo
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09/08/2021 18:55
Juntada de petição
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29/07/2021 12:55
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
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26/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 13:50
Conclusos para despacho
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06/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 16:17
Juntada de Ofício
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02/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:19
Processo Desarquivado
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02/06/2021 15:09
Juntada de petição
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06/05/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 13:19
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de GINALVA MUNIZ DE FRANCA em 19/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803079-90.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO Advogado ROMULO DE SOUSA COSTA - OABMA17425 Demandado GINALVA MUNIZ DE FRANCA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO em face de GINALVA MUNIZ DE FRANCA, qualificados nos autos, visando transferência de veículo, e danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
O promovido, apesar de citado e intimado, não compareceu à audiência, de sorte que decreto a revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC. Entretanto, a presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC/2015.
Por esta razão, passa-se a análise da questão trazida à baila.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico). Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: "A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato [...] Para fixar os limites da responsabilidade contratual, o CC adotou expressamente a teoria da culpa in contrahendo, de Jhering (Culpa in contrahendo oder Schadenersatz bei nichtigen oder nicht zur Perfection gelangten Verträgen [GesammAufsätze, v.
II, p. 327/425]), como já o tinham feito o CC ital. 1337 e o CC port. 227.º.
Decorrem do sistema da lei, portanto, as responsabilidades pré e pós-contratual". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A.
Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720,1723) Na situação a parte autora celebrou contrato escrito com o segundo réu (ID 9362109), assim, para caracterização da responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano.
DA CONDUTA DO PROMOVIDO E DA EXISTÊNCIA DE CULPA Conforme relatado pela parte autoral, em 24/06/2008 o Autor vendeu o veículo marca e modelo HONDA/BIZ 125 ES, cor predominante PRETA, placa MWB2334/TO, ano 2006/2006, RENAVAM 878704329, conforme provas em anexo.
Após a compra a parte autora de boa-fé passou a posse do veículo para a compradora e deixou de comunicar tal fato ao DETRAN, nos termos do Art. 134 do CTB.
Posteriormente a parte autora afirma que constatou que a parte demandada não efetuou a transferência do veículo e também não efetuou o pagamento de IPVA , fato que ocasionou o protesto do seu nome.
Depois de reiteradas tentativas de solução com a parte demandada, e de ir na residência desta, não logrou êxito em solucionar a questão .
Em função da ausência de defesa, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na exordial.
A conduta corresponde ao comportamento humano voluntário, comissivo ou omissivo.
No presente caso a conduta do promovido está plenamente caracterizada, uma vez que demorou a efetivar a transferência do veículo e a assumir seus respectivos débitos. É necessário, entretanto, examinar se tal conduta é culposa, ou seja, se existiu dolo ou culpa stricto sensu no comportamento da ré.
O dolo é uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem, não há nos autos elementos que apresentem indicações neste sentido.
Já a culpa contratual estrita, conforme Flávio Tartuce, ocorre quando: "Culpa contratual – presente nos casos de desrespeito a uma norma contratual ou a um dever anexo relacionado com a boa-fé objetiva e que exige uma conduta leal dos contratantes em todas as fases negociais.
O desrespeito à boa-fé objetiva pode gerar a responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual da parte que a violou, o que é interpretação dos Enunciados n. 25 e 170 CJF, aprovados nas Jornadas de Direito Civil.
Justamente por isso é que se pode falar na culpa ao contratar ou culpa in contrahendo, conforme a antiga tese desenvolvida por Ihering". (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 7. ed.
São Paulo: GEN, 2017. p. 342) No presente feito o requerido deixou de transferir a titularidade do veículo e arcar com os respetivos débitos após a celebração do negócio jurídico.
Fica assim caracterizada a culpa contratual e o cometimento do ato ilícito. DO DANO MATERIAL A respeito do instituto jurídico das perdas e danos, o jurista Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., p. 350) assim esclarece: “Pelo art. 402 do CC, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No primeiro caso, há os danos emergentes ou danos positivos, caso dos valores desembolsados por alguém e da perda patrimonial pretérita efetiva.
No segundo caso, os lucros cessantes ou danos negativos, constituídos por uma frustração de lucro”.
Desta forma, a parte requerente merece ser indenizada em função dos débitos licenciamento de veículo referentes aos anos de 2014 até 2019 com valor de R$533,63 (quinhentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), IPVA referente aos anos de 2010 até 2019 (R$1752,94) e DPVAT dos anos de 2017 até 2019 (R$455,58), totalizando R$2.742,15 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos).
DANO MORAL No que tange ao prejuízo extrapatrimonial, entendo que os fatos narrados nos autos atingiram a honra da parte autora.
Tal reparação é pertinente em razão da quebra da obrigação legal (transferência do veículo), fato que gerou uma preocupação desnecessária à parte autora vez que ficou sendo cobrada por débitos indevidos em razão da atitude da parte requerida. A preocupação e o risco de ter o nome incluído na dívida ativa e nos cadastros restritivos por ato do réu revela mais que mero aborrecimento ou transtorno, e é capaz de atingir a honra subjetiva da parte. É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio. Nestes casos "O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito" (STJ.
T4.
Resp 667793/SE.
DJ 05/02/2007 p. 243); também "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). Em decisões mais recentes a corte superior continua com esse entendimento e afirma que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas". (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1185357/RS.
REl.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/10/2013) e "Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp 841828/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 09/05/2016). Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica. NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato do requerido – ausência de transferência do bem após o contrato de compra e venda – que causou abalo à honra pessoal da parte requerente.
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de atos dos requeridos, basta a apuração da cifra reparatória DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1- que a parte autora confiou que a parte requerida realizaria a transferência da titularidade do veículo; 2 – as diversas tentativas frustradas de solução da questão; 3- a cobrança de tributos, Seguro Dpvat e débitos de licenciamento de veículo em nome da parte requerente em virtude da ausência de transferência da titularidade do veículo; 4- que a parte demandante teve seu nome protestado em função da inércia da parte demandada em transferir a titularidade do veículo para seu nome 5- considerando as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS Conforme o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, verbis: “§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.”. Entretanto, o vendedor também possui responsabilidade prevista no art. 134 do CTB, nos seguintes termos: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Analisando os dispositivos acima indicados "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação.
Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1576541/SP.
Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe 14/03/2016). Por tratar-se de bem móvel deve-se destacar que a transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 do Código Civil), e a comunicação ao órgão de trânsito não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade. Assim, partindo dos dispositivos acima informados e lendo-os com as lentes do tribunal superior, chega-se as seguintes conclusões: a) compete ao comprador a transferência do veículo; b) o vendedor também deve informar a venda, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas infrações de trânsito cometida com o uso do bem; e c) o vendedor não responde por taxas, seguro obrigatório ou impostos após a tradição. Feitas estas considerações, deve ser deferido o pedido autoral para que o réu transfira o veículo para seu nome.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida GINALVA MUNIZ DE FRANCA a) na obrigação de transferir a titularidade do veículo objeto dos autos (motocicleta marca e modelo HONDA/BIZ 125 ES, cor predominante PRETA, placa MWB2334/TO, ano 2006/2006, RENAVAM 878704329) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária com valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; b) no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$2.742,15 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos).
Encerrado o prazo acima estabelecido, caso seja informado o descumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor da multa prevista.
Visando alcançar o resultado prático equivalente ao pedido, determino, após a expiração do prazo acima, a expedição de Ofício ao DETRAN para excluir os débitos do veículo com RENAVAM 878704329 (IPVA, Licenciamento, etc), os quais deverão ser transferidos para o nome da parte reclamada.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente a partir de 08/11/2019, conforme extrato de ID25435636 (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC solicitado por ambas as partes, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
A intimação da parte demandada acerca da obrigação de fazer deverá ser pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ, apesar da revelia.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 29 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
05/04/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 10:31
Expedição de Informações por telefone.
-
05/04/2021 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/03/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
09/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803079-90.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante: MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO Demandado: GINALVA MUNIZ DE FRANCA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A): ROMULO DE SOUSA COSTA - OABMA17425 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/03/2021 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 5 de março de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 09:58
Expedição de Informações por telefone.
-
05/03/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 19/03/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
05/03/2021 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
04/03/2021 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
02/03/2021 10:27
Juntada de termo
-
30/01/2021 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
30/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803079-90.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante: MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO Demandado: GINALVA MUNIZ DE FRANCA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A): ROMULO DE SOUSA COSTA - OABMA17425 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/03/2021 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 18 de janeiro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
18/01/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:09
Juntada de protocolo
-
07/01/2021 12:06
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
18/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:40
Juntada de petição
-
10/12/2020 11:48
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/12/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
09/09/2020 15:07
Juntada de protocolo
-
09/09/2020 09:01
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2020 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
20/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 08:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/08/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
17/08/2020 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2020 16:27
Juntada de petição
-
22/07/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2020 10:28
Juntada de termo
-
26/05/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
26/05/2020 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2020 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2020 11:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
12/03/2020 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 10:05
Juntada de petição
-
28/02/2020 08:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO em 27/02/2020 23:59:00.
-
11/02/2020 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/02/2020 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/02/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
07/02/2020 14:31
Juntada de termo
-
22/11/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
22/11/2019 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2019 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA DE ARAUJO em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 16:27
Juntada de petição
-
08/10/2019 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 08:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/10/2019 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
07/10/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 01:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 01:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/10/2019 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
16/09/2019 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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