TJMA - 0053600-55.2015.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 16:56
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
31/07/2022 04:55
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 04:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 16:52
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:28
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:36
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:28
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:03
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:03
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 15:36
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:24
Juntada de Alvará
-
11/04/2022 14:54
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:05
Juntada de Alvará
-
07/04/2022 07:56
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0053600-55.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ELZA PEREIRA DE SA LINHARES *53.***.*60-20 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA - OAB/MA 11031 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DESPACHO Da análise dos autos extrai-se que a parte ré, objetivando cumprir a obrigação, efetuou o pagamento da quantia de R$ 18.810,41 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e quarenta e um centavos).
Nesse particular a parte autora requereu o levantamento desse numerário, requerendo, ao final, que a parte ré efetue o pagamento do saldo devedor na ordem de R$ 2.855,31 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Desse modo, hei por bem autorizar o levantamento do valor de R$ 18.810,41 (dezoito mil, oitocentos e dez reais e quarenta e um centavos) através dos competentes alvarás judiciais, sendo um favor da parte autora e/ou seu advogado, na ordem de R$ 15.675,34 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e outro em favor do causídico na ordem de R$ 3.135,07 (três mil, cento e trinta e cinco reais e sete centavos), este último condicionado ao recolhimento prévio das custas relativa ao ato liberatório.
Com efeito, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do saldo devedor (R$ 2.855,31) cobrado pela autora a titulo de prosseguimento da execução.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 28 de março de 2022.
Dr.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
05/04/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:16
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 21:33
Juntada de petição
-
28/10/2021 09:39
Juntada de petição
-
19/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0053600-55.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ELZA PEREIRA DE SA LINHARES *53.***.*60-20 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA - OAB/MA 11031 REU: BANCO DO BRASIL S/ Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DESPACHO Intime-se a parte reclamada Banco do Brasil S/A, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2.º, I, do CPC), em caso negativo, intime-se pessoalmente por AR, para efetuar de forma voluntária, o pagamento da quantia de R$ 18.810,41 (Dezoito mil, oitocentos e dez reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Caso não seja efetuado o pagamento da dívida, no prazo estabelecido, fica desde já ciente a parte executada, da aplicação da multa, e os honorários do paragrafo 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
O não pagamento na forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso deste, inicia-se o prazo para impugnação, de conformidade com o art. 525, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2021 Marcelo Elis Matos e Oka Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
15/10/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 23:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 23:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 23:09
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 20:27
Juntada de petição
-
17/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0053600-55.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ELZA PEREIRA DE SA LINHARES *53.***.*60-20 Advogado do(a) AUTOR: JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA - OAB/MA 11031 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DESPACHO Indefiro o pedido da parte demandada, haja vista as publicações dos acórdãos estarem em conformidade com a legislação e o regimento interno do Tribunal de Justiça, estando a numeração correta do processo bem como da parte autora, razão pela qual o pedido se torna desarrazoável.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
ART. 477, DO CPC.
PARTE AUTORA INTIMADA REGULARMENTE PARA COMPARECER À PERÍCIA E PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DOS RÉUS PELO SINISTRO.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, foi enviada carta precatória para a realização da perícia e nomeado perito, tudo conforme o art. 465, do CPC.
As partes foram devidamente intimadas para terem vista do laudo no prazo de quinze (15) dias, momento adequado para apresentar impugnações, a teor do art. 477, § 1º, do CPC.
Tendo sido a impugnação oferecida após o decurso do referido prazo, oportunizado pelo juízo deprecado, encontra-se preclusa a oportunidade de apresentar impugnação ao laudo pericial. 2.
Eventual erro na grafia do nome do advogado na publicação somente terá como consequência a nulidade da intimação, caso não permita a correta identificação do processo pelas partes e seus advogados. 3.
Em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, da existência de fatos que o modifiquem, extingam ou impeçam seu exercício (art. 373, do CPC). 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 00005037020108070011 DF 0000503-70.2010.8.07.0011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 16/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 11 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
15/03/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 00:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 22:18
Juntada de petição
-
09/09/2020 22:16
Juntada de petição
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13/08/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 10:29
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2020 04:16
Decorrido prazo de MARIA ELZA PEREIRA DE SA LINHARES *53.***.*60-20 em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 11:17
Juntada de petição
-
10/02/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/02/2020 14:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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