TJMA - 0800616-41.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 20:05
Determinado o arquivamento
-
29/01/2024 17:04
Juntada de termo
-
29/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 13:57
Arquivado Provisoriamente
-
31/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
20/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 20:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:29
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2022 16:49
Juntada de petição
-
21/08/2022 11:37
Juntada de petição
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20/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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09/07/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:26
Juntada de petição
-
21/06/2022 07:26
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 19:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/05/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:33
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 12:33
Juntada de termo
-
25/08/2021 19:15
Arquivado Provisoramente
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25/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2021 23:59.
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27/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:00
Juntada de apelação
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16/06/2021 05:35
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 15:45
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2021 20:23
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:12
Juntada de petição
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18/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800616-41.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
16/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
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21/05/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2020 16:18
Conclusos para decisão
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12/05/2020 16:15
Juntada de petição
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27/04/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:39
Conclusos para despacho
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16/04/2020 21:08
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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