TJMA - 0803712-10.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:49
Juntada de despacho
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26/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:57
Juntada de petição
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19/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:14
Juntada de apelação
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23/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:07
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:05
Juntada de petição
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25/11/2024 15:26
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:48
Desentranhado o documento
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15/10/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
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15/10/2024 09:48
Juntada de ata da audiência
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10/10/2024 14:33
Juntada de petição
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19/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:28
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:49
Juntada de contestação
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28/08/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 09:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
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26/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:24
Juntada de despacho
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07/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:20
Juntada de petição
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09/02/2024 15:05
Juntada de petição
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05/02/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:52
Juntada de apelação
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31/01/2024 15:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 17:39
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 04:13
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:23
Juntada de diligência
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07/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 08:11
Juntada de termo
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803712-10.2023.8.10.0032 Requerente: FRANCISCO RAMOS DE SOUZA Requerido(a): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc., No caso em exame, averigua-se que, em 18/10/2023 15:59:42, FRANCISCO RAMOS DE SOUZA propôs ação de [Empréstimo consignado] em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Em consulta ao PJe, tem-se que Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 patrocina 5.173 (cinco mil, cento e setenta e três) processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Não bastasse isso, exclusivamente com a parte autora destes autos, o mencionado advogado distribuiu nesta comarca cerca de 16 (dezesseis) processos, conforme consulta PJE.
Da leitura das iniciais colhem-se graves indícios de demandas de natureza predatória, a saber: 1) padronização da petição inicial; 2) similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo; 3) preenchimento de todos os documentos (procuração, declarações) sempre pelas mesmas pessoas (terceiros), o que pode indicar captação de causas; 4) comprovante de endereço frágil, de fácil extração pela “internet” por terceiros; 5) excesso de processos distribuídos.
A gravidade do problema não passa despercebida pelo Eg.
TJMA, que já tem demonstrado preocupação com a sobrecarga do aparelho de justiça em razão dessas demandas, de modo que tem permitido a ampliação dos atos de gestão processual do magistrado, a fim de evitar, ou pelo menos remediar, o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: TJ MA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
III.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
IV.
Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (ApCiv 0800714-42.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/10/2023) TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de documentos, torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejadora da extinção do processo. 2.
Ademais, conforme certidão acostada aos autos, a requerente Antonia Lima dos Santos, compareceu na secretaria judicial daquela comarca e informou que não tinha conhecimento dos processos que tramitam em seu nome, inclusive a presente ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção da demanda. 3.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0802081-04.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2023) Cabe mencionar que advogados com endereço profissional nessa Comarca e a prórpia presidência da seccional da OAB local já se reuniram com esse juízo informando e solicitando providências em relação a essas ações que tem prejudicado sobremaneira a atividade dos profissionais da região, bem como a população das cidades que integram a jurisdição desta unidade, considerando a grande força de trabalho consumida, causando mora e embaraço dos serviços judiciais.
Em razão disso, como providências necessárias ao saneamento do feito, determino a intimação da parte autora por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC), atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; Outrossim, determino ainda a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora para que compareça em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe: a) se tem ciência dos 16 (dezesseis) processos ajuizados/distribuídos em seu nome b) se houve a informação por parte seu advogado, durante a contratação dos serviços, acerca dos riscos e consequências financeiras e judiciais, de eventual sucumbência, condenação em litigância de má-fé, e outras cominações legais; Fica desde já advertida a parte autora que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará o indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão dos autos.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101815584498900000097017328 Extrato de consignação Protocolo 23101815584513300000097017473 Procuração + Documentos pessoais Protocolo 23101815584542700000097017648 -
03/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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