TJMA - 0806746-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 12:50
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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19/04/2021 02:13
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:28
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PJE Nº 0806746-91.2020.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA FILHO ADVOGADO: Advogado: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES OAB: MA4384 Endereço: desconhecido Advogado: THALES DA COSTA LOPES OAB: MA6512 EDITAL: EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0806746-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA CURATELADO(A): JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA FILHO ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES, THALES DA COSTA LOPES O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0806746-91.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA FILHO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA FILHO declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, portador de RG nº 03.***.***/0020-06-6 SSP/MA e CPF Nº *34.***.*24-64, certidão de nascimento n 143287, fls. 255, liv. 149, com domicílio no mesmo endereço da Requerente, o(a) senhor(a) JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA, brasileiro, união estável, portador da RG nº. 030865722006-1 SSP/MA, e CPF *71.***.*60-82, (doc.01), residente e domiciliado na Rua Castro Alves, nº 806 A, Vila Passos, Bairro Monte Castelo, nesta cidade, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação e com a certidão de interdição em mãos, o requerente ou advogado deverá realizar o agendamento do termo de curatela definitivo.
Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. .
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
Eu, LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
15/03/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:27
Juntada de edital
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23/09/2020 05:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 09:15
Juntada de Certidão
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18/09/2020 09:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2020 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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18/09/2020 09:06
Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 16:26
Juntada de diligência
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15/09/2020 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 16:24
Juntada de diligência
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09/09/2020 10:52
Juntada de petição
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29/08/2020 03:46
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 28/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 22:46
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 22:46
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 22:44
Audiência de instrução designada para 16/09/2020 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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11/08/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 15:18
Conclusos para despacho
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03/07/2020 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2020 11:13
Juntada de diligência
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21/05/2020 18:15
Audiência de instrução não-realizada para 05/05/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/05/2020 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2020 13:44
Juntada de diligência
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19/03/2020 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 02:46
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 18/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 21:13
Mandado devolvido dependência
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11/03/2020 21:13
Juntada de diligência
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06/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 10:26
Audiência de instrução designada para 05/05/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/03/2020 16:54
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2020 11:35
Conclusos para decisão
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21/02/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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