TJMA - 0824397-37.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:00
Juntada de malote digital
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18/09/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEONARDO LIMA COSTA - CPF: *20.***.*51-31 (AGRAVANTE)
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16/09/2024 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 12:33
Juntada de petição
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12/08/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 16:18
Conhecido o recurso de LEONARDO LIMA COSTA - CPF: *20.***.*51-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:37
Juntada de petição
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01/07/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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20/06/2024 16:58
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:31
Juntada de petição
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28/05/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
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16/12/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 16:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824397-37.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LEONARDO LIMA COSTA Advogados: Dr.
Adriano Brauna Teixeira E Silva - OAB MA 14600-A e outros AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Leonardo Lima Costa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que indeferiu a liminar requerida nos autos da ação ordinária nº 0816636-62.2023.8.10.0029.
Alegou que se inscreveu no processo de revalidação de diploma de médico da UEMA, regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA e que não foi convocado pelo Edital 227/2023 PROG-UEMA para revalidação simplificada, a despeito de reunir os requisitos ali constantes, assim como não considerou a hipótese de tramitação simplificada de que trata o art. 11 da Res.
CNE 03/2016.
Ademais, ressaltou que a Universidade em que se formou o autor é acreditada ao ARCU-SUL.
Seguiu afirmando que a tramitação simplificada é prevista em atos regulamentares de observância obrigatória, de sorte que não há espaço para qualquer juízo de discricionariedade, vez que sua aplicação é vinculada e indiscutível nas hipóteses previstas.
Afirmando a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pugnou pelo deferimento do pedido liminar “inaudita altera parte”, a fim de declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 267/2022 –PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, II, da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, assim como por se enquadrar na hipótese do art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação.
A parte agravante requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei fosse ela intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, tendo juntado apenas a Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Era o que cabia relatar.
Na hipótese em apreço, é notório que a parte recorrente não comprovou a sua incapacidade financeira de suportar o pagamento das despesas do processo, estando ausente a presunção de hipossuficiência em seu favor, ainda mais porque “A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019).
Ademais, o agravante, além de não ter juntado documentos que comprovassem os requisitos para a obtenção do benefício, demonstrou que o valor das custas do presente recurso não se mostra excessivo ao ponto de não conseguir pagá-las, em especial porque a lei processual vigente permite o parcelamento do respectivo valor, que no caso é de apenas R$ 298,36.
Cabe, assim, à parte demonstrar a situação de vulnerabilidade financeira, que, no presente caso, não foi evidenciada, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita, uma vez que tal benefício é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Assim já me manifestei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803297-94.2021.8.10.0000, julgado pela eg. 1ª Câmara Cível do TJMA, na Sessão do dia 23 a 30 de setembro de 2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PARCELAMENTO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, sendo necessária a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II - Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais.
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A justiça gratuita deve ser concedida apenas se comprovada a necessidade da benesse, o que não ocorreu no caso. 2.
Deixando a parte de recolher as custas iniciais, quando intimada para fazê-lo, correta a extinção do processo sem exame do mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV vigente do CPC. 3.
Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808056-35.2020.8.10.00001, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, 14/06/2022).
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC1.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
22/11/2023 08:46
Juntada de malote digital
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22/11/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 00:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO LIMA COSTA - CPF: *20.***.*51-31 (AGRAVANTE).
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21/11/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 23:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/11/2023 23:00
Juntada de petição
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10/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824397-37.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LEONARDO LIMA COSTA Advogado: Dr.
ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB MA14600-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO A parte agravante requereu inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC, determino seja ela intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, anexando a conta de custas do preparo do recurso, bem como a demonstração da situação financeira atual.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; -
08/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 23:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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