TJMA - 0801725-71.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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13/05/2022 10:41
Realizado cálculo de custas
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29/04/2022 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2022 10:28
Juntada de petição
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04/04/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 18:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 23:53
Decorrido prazo de KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 06:49
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 09:15
Juntada de termo
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801725-71.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FRANSIUDA TAVARES MOREIRA LIMA Advogados: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812, DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação.
Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: a) Valor atualizado da condenação (R$ 12.824,34 - doze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios (R$ 2.564,86 - dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 1 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/12/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:19
Juntada de Alvará
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06/12/2021 11:19
Juntada de Alvará
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02/12/2021 09:36
Juntada de termo
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01/12/2021 17:47
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:40
Juntada de termo
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01/12/2021 11:24
Juntada de petição
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26/11/2021 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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26/11/2021 09:28
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 11:14
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:02
Juntada de protocolo
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21/10/2021 17:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801725-71.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FRANSIUDA TAVARES MOREIRA LIMA Advogados: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA - MA17812 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA FRANSIUDA TAVARES MOREIRA LIMA em face de BANCO CETELEM.
Argumenta a parte autora que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido e, ao realizar o saque do valor correspondente, percebeu a existência de crédito realizado a menor.
Ato contínuo, buscou auxílio junto ao INSS, onde foi informada que foram realizados dois empréstimos em seu benefício, sendo o da presente ação no valor de R$ 10.018,74 (dez mil e dezoito reais e setenta e quatro centavos), ambos em abril/2018, referente ao contrato sob nº 51-829308581/18.
Afirma que tentou contato com o banco requerido para que as operações fossem canceladas, contudo, o que não foi realizado.
Em razão disso, ajuizou ação junto ao Juizado Especial Cível desta comarca, o qual foi extinto pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo pela necessidade de realização de perícia, motivo pelo qual ingressou com a presente ação no juízo comum.
Pugna, assim, pela condenação do requerido ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e não concedida a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação, alegando a inexistência de defeito na prestação de serviço, razão pela qual não há dano a indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, onde foram decididas as preliminares, indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e consulta ao BACENJUD.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Em obediência à determinação deste juízo, o Banco do Brasil apresentou extratos com o recebimento do valor do empréstimo questionado.
Intimadas as partes, a parte requerida pugnou pela improcedência da ação, enquanto a parte autora requereu a procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos que a parte requerida juntou cópia do contrato referente ao empréstimo questionado, acompanhado do comprovante de endereço da parte autora e de TED realizado em sua conta bancária.
Da análise dos documentos apresentados, observa-se que o contrato está eivado de vícios e inconsistências, como, por exemplo, o endereço da parte autora, onde consta como Qd. 25, 6, cs B, bairro Vila Bom Jardim, Açailândia/MA, quando, na verdade, seu endereço correto é Rua João Mariquinha, Qd. 25, lote 6-B, Vila Bom Jardim, Açailândia/MA.
Tal situação é corroborada pelo comprovante de endereço juntado pela parte autora na inicial, junto ao ID 31767844, p. 03.
Alie-se a isso o fato de que a assinatura oposta no documento não condiz com a assinatura da parte autora, a exemplo das letras iniciais de cada nome, além dos sobrenomes Tavares – que a parte autora assina abreviado e não por extenso, conforme se vê na procuração e documentos pessoais – e Moreira, que foi omitido no ato da assinatura.
Em que pese o banco requerido tenha realizado o depósito em conta aberta em nome da parte autora junto ao Banco do Brasil, é de se ver que os documentos apresentados para a realização da operação não correspondem aos daquela, uma vez que o RG possui foto e assinatura diversas, além do que o comprovante de endereço é da Rua Quinta Avenida nº 13, Vila Lobão, Imperatriz/MA, sendo que a parte autora reside nesta cidade.
Dessa forma, as contratações teriam ocorrido através de terceira pessoa, mediante a utilização de artifícios ardis, passando-se pela parte autora.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, ante às inconsistências apontadas.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Portanto, eventual ação criminosa de terceiros não exclui a responsabilidade civil da parte ré, pois não havendo prova de contrato legítimo celebrado entre as partes que pudesse justificar os descontos no benefício da parte autora, é de se ver que a conduta da parte ré revelou-se ilícita.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Portanto, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso, de forma a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à ré, bem como a prudência, o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para anular os negócios jurídicos que redundaram nos descontos reclamados e condenar o banco requerido: a) a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidirem sobre cada desconto realizado; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), já que descaracterizada a contratação, e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das condenações. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Açailândia, 29 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 18:01
Julgado procedente o pedido
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06/09/2021 12:14
Juntada de petição
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03/09/2021 20:29
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 26/08/2021 23:59.
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30/08/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:24
Juntada de petição
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21/08/2021 01:51
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:14
Juntada de termo
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15/06/2021 11:45
Juntada de protocolo BACENJUD
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 16:43
Juntada de petição
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15/01/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0801725-71.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA FRANSIUDA TAVARES MOREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA - MA17812 Parte: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, documento essencial à propositura da ação, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito (art. 320, CPC).
Em que pese a parte autora não tenha juntado comprovante de endereço em seu nome, em réplica, apresentou certidão de casamento, comprovando que o comprovante está em nome de seu esposo. À vista disso, rejeito a preliminar.
Ainda em preliminar, alega a parte ré que a petição inicial é inepta na medida em que a parte autora formula sua pretensão sem demonstrar o motivo pelo qual deverá operar o efeito da tutela jurisdicional sobre si, já que esta agiu conforme o contrato pactuado.
Ao exame dos autos, verifico que a parte autora, em sua causa de pedir, fundamenta sua pretensão em conduta da parte ré, tida por ilegal, consistente na realização de descontos, referente a empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, não questionando a contratação, mas a infinidade de descontos de modo que a dívida não tem previsão de quitação.
Dessa forma, entendo que a parte autora fundamentou claramente a sua pretensão na inicial, juntando os documentos necessários, de modo que não pode ser considerada inepta, sob essa perspectiva.
Rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ocorrência de fraude na abertura da conta bancária da parte autora; d) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; e) a responsabilidade civil da parte ré; e f) a existência de dano moral à parte autora e sua extensão.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o BANCENJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao sistema BACENJUD para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Determino, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação referente à abertura de conta bancária em nome da parte autora.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 11 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2020 17:18
Juntada de petição
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11/12/2020 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2020 10:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:49
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:40
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:56
Juntada de petição
-
19/09/2020 04:17
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 21:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 02:02
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 29/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 16:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/06/2020 17:21
Outras Decisões
-
05/06/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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