TJMA - 0802625-82.2019.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 09:58
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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10/03/2021 22:19
Juntada de protocolo
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802625-82.2019.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BENITO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(a) do(a) Requerente: KLAUDIA COSTA DAS NEVES - OAB/MA 14701 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado com vistas à execução de decisão judicial transitada em julgado que determinou a revisão da nota do autor em concurso público de ingresso para outorga de delegação de serventias de notas e registros objeto do edital n. 001/2001.
A decisão ID28589328 reconheceu o direito vindicado pelo exequente e determinou ao requerido que fosse oportunizado ao mesmo o direito de escolha e provimento de uma serventia extrajudicial atualmente vaga que tenha sido ofertada pelo Edital n. 01/2011 (2º Concurso para Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão) pelo critério de provimento (ingresso), compatível, em termos de geração de receita, com a 15ª escolha feita na audiência pública realizada em 21.06.2013.
Conforme documentos ID’s 33553097 e 33553099, o exequente foi nomeado, empossado e entrou em exercício na Serventia Extrajudicial de Mirador.
Em seguida, o exequente, por meio da petição ID33553088, requereu a extinção da execução, abdicando dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em ID38240755 compareceu aos autos, na condição de “terceira interessada” a Sra.
Kamilly Borsoi Barros, pugnando pelo reconhecimento da “prescrição da pretensão executória do Exequente, declarando a nulidade da decisão que outorgou ao Exequente a serventia de Mirador/MA, tornando sem efeito todo e qualquer ato proveniente desta”.
Resposta do exequente em ID38403739. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, a obrigação objeto do feito foi cumprida e o próprio exequente já havia requerido a extinção da execução, até que a Sra.
Kamilly Borsoi Barros compareceu aos autos rogando pela declaração de nulidade de todo o feito pela prescrição da pretensão executória do ora exequente.
De início, percebe-se que a interveniente não consta da lista final de aprovados do concurso objeto do feito: ID24964864.
Em verdade, afigura-se que peticionante é/era candidata de outro concurso público e estaria interessada na mesma Serventia outorgada ao exequente.
Sendo assim, reputo que esta não possui interesse jurídico em intervir no presente feito, cabendo-lhe, se for o caso, escolher uma Serventia que esteja vaga e compatível com a sua classificação no seu próprio certame.
No mais, a questão da prescrição da pretensão executória do autor já foi enfrentada na decisão ID28589328.
Ante ao exposto, indefiro a habilitação de Kamilly Borsoi Barros no feito ao tempo em que, na forma do art. 924, II, do CPC, extingo o feito.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
15/01/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2020 15:35
Conclusos para despacho
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09/12/2020 15:34
Juntada de termo
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24/11/2020 22:37
Juntada de petição
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20/11/2020 11:43
Juntada de petição (3º interessado)
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10/10/2020 08:33
Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:33
Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:33
Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:33
Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 06/10/2020 23:59:59.
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18/08/2020 09:13
Juntada de petição
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14/08/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 23:11
Conclusos para despacho
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01/08/2020 23:10
Juntada de termo
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23/07/2020 14:26
Juntada de petição
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23/06/2020 18:04
Juntada de petição
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12/06/2020 17:23
Juntada de petição
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01/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
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26/05/2020 19:45
Juntada de petição
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25/03/2020 14:35
Juntada de Ofício
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19/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 18:04
Outras Decisões
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19/02/2020 14:41
Conclusos para despacho
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20/11/2019 04:52
Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 19/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 22:11
Juntada de petição
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07/11/2019 22:07
Juntada de petição
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30/10/2019 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 08:16
Conclusos para decisão
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28/10/2019 08:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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