TJMA - 0000319-46.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:10
Juntada de petição
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13/08/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 19:07
Juntada de petição
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21/02/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:43
Juntada de petição
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30/10/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:09
Juntada de diligência
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19/10/2023 21:49
Juntada de petição
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDEMIR RIBEIRO DE BRITO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:23
Outras Decisões
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24/06/2023 00:44
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:07
Juntada de petição
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26/04/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSUEL RODRIGUES LOPES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 15:27
Juntada de petição
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27/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:32
Juntada de apenso
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03/02/2023 20:32
Juntada de volume
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03/02/2023 18:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000319-46.2020.8.10.0055 (3192020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ALMIR PEREIRA DA SILVA e JOSUEL RODRIGUES LOPES e VALDEMIR RIBEIRO DE BRITO DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS ( OAB 19412-MA ) PROCESSO 319-46.2020.8.10.0055 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: ALMIR FERREIRA DA SILVA, VALDEMIR RIBEIRO DE BRITO E JOSUEL RODRIGUES LOPES DATA/HORA DESIGNADA: 22/04/2021, ÀS 15H:00MIN Resp: *17.***.*61-21 -
16/04/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0000319-46.2020.8.10.0055 (3192020) AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ALMIR PEREIRA DA SILVA, JOSUEL RODRIGUES LOPES E VALDEMIR RIBEIRO DE BRITO ADVOGADA: DRA DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS ( OAB 19412-MA ) DESPACHO Após determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação, estes apresentaram defesa às fls. 98/99, 104/105 e 110/113.
Pois bem.
Os réus não apresentaram preliminares.
Analisando novamente a denúncia e as peças de defesa assomada à decisão de recebimento da denúncia, vejo que a exordial descreve adequadamente a conduta dos denunciados, estando apoiada em provas colhidas no inquérito policial que indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes para dar início a persecutio criminis in judicio.
Assim sendo, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA por considerar preenchidos os requisitos constantes do art. 41, do CPP, bem como não visualizar nenhuma das circunstâncias processuais que autorizam a sua rejeição (art. 395, do CPP), tao pouco a possibilidade de aplicação de qualquer das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do CPP, razão pela qual deve o feito seguir o seu regular processamento.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência em 22/04/2021, às 15:00 hs.
INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM-SE a vítima FELIPE FERREIRA ANDRADE, as testemunhas de acusação 1- EDIMILSON DOS SANTOS FILHO; 2- DIEGO CORIOLANO CARVALHO FEITOSA.
Requisite-se o réu para comparecimento, advertindo-se que, em caso de ausência, o feito prosseguirá, nos termos do art. 367 do CPP.
Intime-se a advogada constituída ás fls. 42.
Caso haja testemunhas que residam fora dos limites desta Comarca, realize-se tentativa de contato para que participem por videoconferência e, caso não seja possível, depreque-se a oitiva.
As partes ficam cientes de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Caso as partes e testemunhas não tenham condições para acessar o link para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.
A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato.
Intime-se o Ministério Público e as defesas dos réus.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Santa Helena, 14 de abril de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena. -
14/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO nº 319-46.2020.8.10.0055 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Valdemir Ribeiro de Brito.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relato.
Decido.
Considerando que o acusado possui bons antecedentes, conforme certidão de fls. 50, residência fixa (fls. 59) e ocupação lícita, entende este Juízo, em consonância com o parecer do Ministério Público de fls. 65/66, que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para evitar a reiteração delitiva por parte do denunciado Valdemir Ribeiro de Brito.
Nesse norte, o caso em tela, merece, para acautelar a situação, a imposição da liberdade provisória condicionada às medidas cautelares do artigo 319, CPP.
Diante de todo o exposto, concedo o direito de responder em liberdade pelos fatos delituosos a si imputados, com fulcro nos arts. 282, I e II, §§ 1º e 2º c/c 319, I, II, III, IV e V CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a VALDEMIR RIBEIRO DE BRITO, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal no Juízo da Comarca em que reside para informar e justificar atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca em que reside durante a investigação criminal e a instrução processual por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar a este Juízo; III- proibição de aproximar-se e de manter contato com a vítima, seja pessoal, por telefone ou outro meio de comunicação, devendo dela manter permanecer distante 200 (duzentos) metros; O Inculpado fica ainda obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado, devendo ser informado que o descumprimento das medidas ora impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
Outrossim, cumpra-se com urgência a decisão de fls. 68.
DOU A COPIA DA PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFICIO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Santa Helena/MA, 13 de janeiro de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.
Resp: 197491
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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