TJMA - 0800770-81.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800770-81.2023.8.10.0039 Parte Requerente: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES Advogado do Reclamante: CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA) Parte Requerida: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RODRIGUES, em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Juntaram-se documentos (ID. 86941545 e anexos).
Após o despacho inicial, antes da citação da parte requerida, a parte autora requereu desistência da ação (ID. 101818220). É o sucinto relato.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Como é cediço, o Código de Processo Civil permite a desistência da ação, como hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Consoante LUIZ GUILHERME MARINONI, ao desistir da ação, a parte autora abdica de ter seu pedido apreciado pelo Juiz [MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento. 6. ed.
São Paulo: RT, 2007, pág. 233].
Assim, a desistência tem o efeito de impedir ao Poder Judiciário o ingresso no mérito da pretensão, e, por isso, não enseja coisa julgada material, permitindo nova propositura da ação (art. 486, caput do CPC/2015).
Protocolada a petição inicial, a desistência da ação detém 03 (três) marcos temporais: (a) Independentemente de anuência do réu, poderá desistir até o oferecimento da denuncia (Art. 485, §4º, CPC); (b) Exige-se o consentimento do réu se, contudo, a desistência for solicitada entre o oferecimento da Contestação e a prolação de sentença (Art. 485, §5º, CPC); (c) Não poderá haver, em hipótese alguma, desistência da ação após a publicação da sentença, porquanto esta só pode ser suplantada por outra decisão judicial, em sede recursal (Apelação).
Em qualquer hipótese, a desistência só produzirá efeitos, após a homologação judicial, ex vi § único do art. 200 do CPC.
E em relação as despesas processuais, deve-se observar o princípio da causalidade, imputando-se á parte que desistiu as eventuais custas e honorários, se houver, nos termos do art. 90 do CPC.
Nesse cenário, o pedido de desistência aqui formulado é perfeitamente válido e independe da anuência do(a) ré(u), o qual sequer foi citado.
III - DO DISPOSITIVO: Antes o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante a ausência de interesse recursal (Art. 1000, CPC).
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
30/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:46
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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30/10/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 17:15
Extinto o processo por desistência
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13/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:21
Juntada de petição
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23/03/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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