TJMA - 0802517-09.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:20
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:18
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802517-09.2022.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DO SOCORRO VAZ DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA - MA22921, DANILO COSTA SILVA - MA14113 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - MA21222-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DO SOCORRO VAZ DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, argumentando que no dia e 11 de junho de 2022 houve oscilação de energia, que ocasionou a queima de eletrodomésticos em sua residência.
Disse que realizou reclamação administrativa, porém, a requerida não reconheceu a ocorrência da falta de energia elétrica.
Citada, a parte ré aduz, dentre outras matérias de defesa, preliminarmente, a incompetência do Juízo para o exame da questão que exige perícia e guarda complexidade maior que a solúvel nesta sede. É relatório.
Decido.
Verifica-se que o ponto controvertido da lide reveste-se em saber se os eletrodomésticos objeto da alegação de dano material foram danificados por motivo de oscilação da energia ou por outro fator sem nexo de causalidade com o serviço fornecido pela requerida.
Nesse sentido, verifico que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em conta a incompetência absoluta do Juizado Especial para apreciar causa de maior complexidade, revelada pela necessidade de perícia técnica.
Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade, estando regido especificamente pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante Enunciado n. 54 do FONAJE a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Para a comprovação do alegado inicialmente pelo autor necessária é a produção de prova técnica, traduzida em perícia por engenheiro elétrico quanto à causas da queima do produto.
Assim, por não contemplar a espécie uma das hipóteses definidas pela norma do art. 35 da lei 9.099/95, mostra-se aqui incabível dilação probatória para produção de referida prova técnica.
Corroborando com tal entendimento, tem-se a decisão da 2º Turma Recursal Cível e Criminal deste Estado, in verbis: Juizado Especial.
Perícia em processo de sua Competência.
Descabimento.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei nº 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apresentação de pedido de exame pericial formulado no âmbito de processo regido pela Lei 9.099/95.
Responsabilidade Civil.
Dano Moral e Material.
Restando demonstrado nos autos a ocorrência do dano decorrente da ação do agente demandado, deve este arcar com a verba indenizatória fixada na sentença, referente às lesões de ordem moral e material .
Recurso conhecido, porém improvido."(Acórdão nº 976/99. 2º Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: juiz Vicente de Paula Gomes de Castro) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
06/11/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 14:20, 2ª Vara de Grajaú.
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21/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 23:26
Juntada de contestação
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12/08/2022 13:02
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:29
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 09/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 14:20 2ª Vara de Grajaú.
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12/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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