TJMA - 0000331-04.2016.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:11
Juntada de petição
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14/05/2025 19:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:36
Juntada de petição
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23/01/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
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01/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:08
Juntada de petição
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08/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOYNA PAULA VIEIRA SABA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 04:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 15:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 08:09
Decorrido prazo de JOYNA PAULA VIEIRA SABA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:56
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000331-04.2016.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é servidor público do Município de Capinzal do Norte/MA, ocupante de cargo de provimento efetivo de Vigilante, concursado, e nomeado através da Portaria n° 127/2007, datada de 28 de Fevereiro de 2007, percebendo atualmente salário de R$ 1.212,90 (um mil, duzentos e doze reais e noventa centavos).
Desde então, integra o quadro de servidores efetivos do requerido, sob o vínculo jurídico de natureza estatutária.
Acontece que o município não efetuou na data correta o obrigatório cadastramento/inscrição do autor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Ademais, o requerente tomou posse em 28 de fevereiro de 2007, quando a partir desta data deveria ter sido cadastrado no PASEP, para fins de recebimento do Abono Salarial.
Ocorre que, o requerido somente procedeu ao cadastramento do demandante no citado programa no ano de 2012.
Com efeito, inércia ou omissão do requerido resultou prejuízos ao autor no que concerne ao direito de receber ABONO SALARIAL, que corresponde (um) salário mínimo, pago anualmente pelo PASEP.
Desta forma, verifica-se que Município causou-lhe prejuízo, decorrente da falta de seu cadastramento ou inscrição, na data certa, circunstância em que ipso facto, impõe que seja “compelido” indenizar Demandante prejuízo decorrente, cujo quantum corresponde (um) salário mínimo, partir do ano em que adquiriu direito ao referido benefício, ou seja, partir do ano de 2012.
Ressalte-se que Autor procurou Administração Municipal de Capinzal do Norte para requerer abono que tem direito, porém, não obteve resposta.
Acrescente-se, desde que tomou posse, o requerente nunca gozou férias, mesmo tendo procurado o Demandado para obter esse direito.
O que ocorre é que apenas recebe o terço constitucional, sem que desfrute do período anual de férias, e tem que trabalhar o ano inteiro sem que desfrute das merecidas férias.
Assim, o Município não concedeu férias ao Autor referente aos anos de 2007 a 2015.
Vale ressaltar, que o requerido nunca concedeu licença-prêmio ao autor, mesmo com requerimento tentando buscar a licença relativa ao período de 28/02/2007 a 28/02/2012, protocolado junto ao município na data de 24 de fevereiro de 2015.
Ainda, o requerente completou 09 (nove) anos de serviço no município de Capinzal do Norte/MA, e a legislação municipal que rege as relações de prestação de serviço com a Administração Municipal estabelece o adicional por tempo de serviço estabelecido em triênio.
Ocorre que o município vem concedendo ao requerente o quinquênio no importe de 3% (três por cento), e os valores a que tem direito estão sendo incorporados ao seu contracheque em valor abaixo do que estabelece a legislação municipal pertinente.
Para resguardar seus direitos, no dia 08/01/2016 o requerente comunicou os fatos a autoridade policial de Capinzal do Norte/MA, através da ocorrência de n° 014/2016.
Portanto, a parte autora requer: a) o pagamento do PASEP a título de verba indenizatória referente aos anos-base de 2012, 2013, 2014 e 2015, no valor de R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais); b) o pagamento das férias vencidas e não gozadas referentes aos anos de 2007 a 2015, no valor de R$ 10.916,10 (dez mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais de mora, a contar da citação, na forma da lei n° 11.960/09; c) a concessão e o pagamento da licença-prêmio de 03 (três) meses não gozadas referentes ao quinquênio de 2007 a 2012, no valor de R$ 3.638,70 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta centavos); d) a incorporação do valor de R$ 79,20 (setenta e nove reais e vinte centavos) no contracheque do autor a título de 03 (três) triênios a ser lançada na sua remuneração a partir do mês de março do corrente ano; e) o pagamento de indenização, a título de dano moral de acordo com o prudente arbítrio e no importe determinado pelo magistrado, considerando-se os transtornos vivenciados pelo autor, consubstanciado no art. 5, incisos V e X da CF; f) a condenação do município ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na base de 20% (cinte por cento) sobre o valor efetivo da condenação.
A inicial (ID 80926375) veio instruída com os documentos.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação (pág. 51 – ID 80926375) no prazo legal, requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (pág. 68 – ID 80926375).
Audiência de conciliação e instrução realizada em 03/09/2019 (pág. 98 – ID 80926375), às 11h30min, na qual restou frustrada a conciliação e foram colhidas as oitivas da parte autora e da testemunha, bem como foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido juntar aos autos a folha de ponto.
A parte autora apresentou suas alegações finais (pág. 43 – ID 80926876), onde requer a total procedência dos pedidos contidos na exordial, ainda condenando o requerido nos ônus da sucumbência, honorários advocatícios, correções e juros legais, em razão dos prejuízos e por tudo o que o autor vem até a presente data sofrendo pela omissão da administração municipal de Capinzal do Norte/MA.
Por sua vez, o Município de Capinzal do Norte/MA, em alegações finais, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedente da presente ação (pág. 54 – ID 80926876).
Certificação de Conformidade dos Autos Digitais (ID 81949731).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora qualificada na petição inicial, em face do Município de Capinzal do Norte/MA, pleiteando as verbas referentes a Abono de PIS/PASEP e demais verbas salariais, além de indenização por danos morais.
Acerca da competência deste Juízo, após a EC n° 45, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n° 3395-6/DF, concedeu liminar, através da qual definiu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo servidores públicos vinculados pela relação jurídico-administrativa ou de caráter estatutário.
Em sede de reclamação constitucional, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que cabe à Justiça Comum apreciar a validade da relação jurídica entre os servidores e o poder público: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO.
PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO.
PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo funcional, excluída a competência da justiça laboral. 2.
Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento à autoridade da decisão proferida na ADIN nº 3.395/DF, porquanto em curso, na justiça do trabalho, demanda em que ex-agente público postula verbas rescisórias decorrentes de suposta nulidade no vínculo de contratação temporária a que estava submetido. 3.
In casu, resta caracterizada a ofensa à autoridade da ratio decidendi firmada na ADIN nº 3.395/DF, de vez que em curso, na justiça do trabalho, feito cujo julgamento cabe à justiça comum.
Precedentes: Rcl 7633 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; Rcl 7028 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009; Rcl 5954, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl 7109 AgR, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008. 4.
Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.
Ademais, quanto à matéria ora tratada, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tratar-se de competência da Justiça Comum, litteris: RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE GRANJA (CE) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a transposição do regime jurídico de trabalho, de celetista para estatutário, limita a competência da Justiça do Trabalho estritamente ao período em que o empregado esteve regido pela CLT, sendo marco a data da instituição do novo regime.
Desse modo, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal, esta Justiça Especial é competente para julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8968220135070029, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).
II.I – PAGAMENTO DO PASEP No mérito, a parte autora alega ser servidor público concursado desde o ano de 28 de fevereiro de 2007, mas apenas foi inscrito no programa PIS/PASEP no ano de 2012, o que fez com que não recebesse o abono anual a que teria direito no ano de 2012.
A análise dos autos revela a existência de documento comprobatório do vínculo alegado.
Anexados à peça ingressiva encontram-se procuração e documentos pessoais da parte autora, além da Portaria de Nomeação n° 127/2007, datada em 28 de Fevereiro de 2007, nomeando o requerente como vigilante (pág. 24 – ID 80926375).
Sobre o tema, cumpre destacar o que dispõe o art. 9°, da Lei n.º 7.859/1989, in verbis: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Verifica-se que o requerente satisfez os requisitos exigidos nos incisos do art. 9° da Lei n° 7.998/90, quais sejam, perceber até dois salários-mínimos de contribuintes do PIS ou PASEP, bem como deveria estar cadastrado há mais de 05 (cinco) anos no ano de 2012.
A demora no cadastro do demandante nos programas acima relatados é de responsabilidade do Município, devendo, portanto, ressarcir o servidor daquilo que deixou de perceber.
Ademais, o reclamante apresentou o contracheque comprovando que recebia valores abaixo de 02 (dois) salários-mínimos (pág. 25 – ID 80926375), bem como a comprovação do vínculo empregatício.
Assim, tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PASEP.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao pis/pasep em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a Lei nº 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Restou incontroverso que o requerente prestou serviços ao município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do município em providenciar o seu cadastramento do programa pis/pasep desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPB; APL 0001592-50.2012.815.0201; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/06/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00061966420138150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 13-10-2015) (TJ-PB – APL: 00061966420138150251 0006196-64.2013.815.0251, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 13/10/2015, 3 CIVEL).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA PIS/PASEP.
COMPROVADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente Apelo está na existência ou não do adicional de insalubridade ao agente de saúde e do dever de quitação quanto aos valores não cadastrados junto ao PASEP.
II.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
III.
Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
IV.
Quanto ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PIS/PASEP, verifica-se que o Município de Pastos Bons não cadastrou a apelante junto ao PASEP no ano em que a apelante ingressou no serviço público, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de abonos anuais, os quais seriam devidos a partir da data da admissão.
V.
Ante o exposto, e de acordo com o parece ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, no sentido de seja, a sentença, reformada quanto ao direito da Apelante à sua inscrição no PIS/PASEP, bem como à indenização correspondente ao abono salarial a que faria jus no período de omissão do ente municipal, respeitando-se a prescrição quinquenal. (TJMA – Ap 0216192017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017 , DJe 12/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP.
COMPROVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O cerne do presente Apelo está na existência ou não do dever de quitação quanto aos valores não cadastrados junto ao PASEP anteriores ao ano de 2010, em relação aos servidores ora Apelados. 2.
Verifica-se que o Município de Coelho Neto apenas cadastrou os Apelados junto ao PASEP no ano de 2010, quando na verdade o deveria ter feito em 2006, ano em que os autores ingressaram no serviço público, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de 04 (quatro) abonos anuais, os quais seriam devidos a partir do ano de 2011. 3.Em virtude da desídia do Município, ora Apelante, ao cadastrar tardiamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, agiu com acerto o Juízo a quo ao condená-lo ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PASEP, ao qual tem direito. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA – Ap 0159892016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2016, DJe 17/08/2016).
Logo, a procedência do pedido a indenização material sobre o adicional PASEP é medida que se impõe nos autos.
II.II – DAS FÉRIAS VENCIDAS O autor afirma que deixou de gozar as férias referentes aos anos de 2007 a 2015, tendo recebido apenas o terço constitucional.
Prossegue narrando que pleiteou o gozo das férias dos anos acima mas que não foi concedido.
Nesse diapasão caberia ao Poder Público Municipal a prova que, o servidor fez gozo das férias pleiteadas, e compulsando os autos não se verificou quanto ao pagamento destas verbas salariais.
Destarte, cabe ao ente municipal demonstrar o pagamento destas férias solicitadas, por possuir pleno acesso às informações essenciais ao deslinde da demanda.
Assim, não é coerente exigir-se da parte autora a comprovação do inadimplemento das concernentes quantias, pois atribuir ao requerente esta obrigação seria obstar o direito quanto ao recebimento dos vencimentos vindicados.
Logo, somente a prova efetiva do pagamento das férias não gozadas ou que o servidor efetivou as suas férias, por parte do Município seria capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao requerido, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Destaca-se que o Município não refutou a informação da parte autora de que não gozou as férias referentes aos anos de 2007 a 2015, tampouco se olvidou em comprovar que realizou o pagamento destas férias, não podendo o ente público se eximir do pagamento de tais valores se não restar provado que já o efetuou.
Sendo assim, entendo que o pedido autoral das férias referentes aos anos de 2007 a 2015 deve ser acolhida em sua forma integral, pois não foi informado se existiu algum pagamento parcial das verbas salariais solicitadas.
O que deveria ter sido feito, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
II.III – DA LICENÇA-PRÊMIO O autor aduz ainda o direito a licença-prêmio desde 2012 e que não é concedido pelo ente municipal de acordo com a Lei complementar municipal n° 02 de 10 de dezembro de 2008.
Contudo, melhor sorte não cabe ao autor neste pedido.
Pois, o que se visualiza que o autor requer é a conversão dessa licença-prêmio em pecúnia, o que denota-se não é o apropriado por falta de previsão legal.
Além disso, assiste razão ao Município quando afirma que em embora a licença-prêmio seja um direito previsto em Lei Municipal, está condicionado pelos critérios básicos de oportunidade e conveniência da administração para conceder o referido afastamento pleiteado.
Assim, não assiste razão ao autor para que seja convertido a licença-prêmio em pecúnia no valor de R$ 3.638,70 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta centavos), conforme pleiteado e caso queira realmente usufruir o gozo do afastamento da licença-prêmio e este direito esteja sendo postergado pelo ente municipal sem justificativa o autor deve ajuizar a ação adequada para conseguir o seu afastamento.
Logo, o indeferimento deste pedido é medida que se impõe.
II.IV – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: O TRIÊNIO O autor ainda solicita por fim que seja corrigido o valor do triênio para o valor atual de R$ 79,20 (setenta e nove reais e vinte centavos) que era o valor a época da inicial.
Segundo o requerente faz jus a rubrica de 3% a cada 5 anos, conforme disposições do art. 63 e 231 da Lei complementar municipal nº 02 de 10 de dezembro de 2008.
O que se evidencia pelos atos normativos informados da lei municipal é que o autor faz jus a correção destes índices do triênio devendo ser corrigido de acordo com a disposição do art. 63 da Lei complementar municipal nº 02 de 10 de dezembro de 2008.
Pondera-se que de fato, o autor só terá direito a cada triênio após a validade da Lei Complementar e não do da sua posse.
II.V – DO DANO MORAL Ademais, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, não merece acolhida, tendo em vista que o simples atraso no pagamento de parcelas salariais não exsurge como violação aos direitos da personalidade, conforme entendimento a seguir exemplificado, litteris: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A requerente demonstrou sua aprovação e regularidade da nomeação no cargo de Agente de Saúde Pública, em especial por meio da Portaria de Nomeação decorrente de habilitação em concurso público (fl. 10) e contracheque de fl. 15.
II – O requerido alega que houve apenas a suspensão dos vencimentos da servidora, eis que esta não teria comparecido à sede da Administração para fazer o seu recadastramento.
Todavia, consta à fl. 16Declaração assinada pela requerente, e duas testemunhas, afirmando que efetuou o recadastramento em janeiro de 2009 sem receber nenhum comprovante, o que, não tendo sido rebatido pela municipalidade, demonstra o fato constitutivo do direito autoral.
III – Ressalto que o ato administrativo que supostamente exonerou a requerente não poderia tê-lo feito de forma genérica e indiscriminada sem observar os postulados do contraditório e ampla defesa, sobretudo por lhe ter sido informado que "os salários dos funcionários municipais estavam em dia, e aqueles que não estavam recebendo salário estavam demitidos".
IV – O pleito indenizatório referente ao suposto abalo moral não merece guarida, vez que não restou comprovado nos autos qualquer dano aos direitos de personalidade da requerente, sendo certo que "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor" (Apelação cível nº 34.010/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015).
V – Remessa parcialmente provida. (ReeNec 0466142017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2017, DJe 15/12/2017).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) condenar o Município de Capinzal do Norte/MA ao pagamento do valor referente ao salário-mínimo do ano de 2012, 2013, 2014 e 2015 a título de abono de PIS/PASEP; b) condenar o Município de Capinzal do Norte/MA ao pagamento do valor referente as férias vencidas e não gozadas no valor de R$ 10.916,10 (dez mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos); c) Incorporar o valor atualizado dos triênios a ser lançado em seu contracheque a partir da publicação da Lei Complementar Municipal n° 02 de 10 de dezembro de 2008.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de Licença Prêmio e Danos Morais.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Custas do processo e honorários advocatícios a serem recíproca e proporcionalmente distribuídos após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, c/c art. 86, caput, CPC), observada a justiça gratuita concedida à parte autora.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
08/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 23:06
Juntada de petição
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01/06/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:57
Decorrido prazo de JOYNA PAULA VIEIRA SABA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE em 30/01/2023 23:59.
-
19/03/2023 23:36
Juntada de Certidão
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19/03/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:26
Juntada de volume
-
11/10/2022 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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